Acórdão Nº 5009431-95.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2021

Número do processo5009431-95.2021.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009431-95.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: MPJ INDUSTRIA E COMERCIO DE REMANUFATURADOS LTDA AGRAVADO: RADIO BARRIGA VERDE SA.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA MARIA VIEIRA da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5000014-42.2016.8.24.0082, deferiu o pedido formulado por RADIO BARRIGA VERDE SA. para incluir os sócios Felipe Rosenki e Fabiana Maria Vieira no polo passivo da execução de autos n. 0000920-16.1999.8.24.0082 (evento 159).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese: a) a desnecessidade de preparo, pois representada por curador especial; b) a sua ilegitimidade passiva por atos anteriores à sua entrada na sociedade; c) a insuficiência probatória para a desconsideração da personalidade jurídica (evento 1).
Com as contrarrazões (evento 9), vieram-me os autos conclusos

VOTO


De início, oportuno ressaltar que " a não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça" (Apelação Cível n. 0302316-21.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2018).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
A agravante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que a dívida foi constituída anteriormente à sua entrada na sociedade, uma vez que os cheques executados são datados de 1998, ao passo que sua inclusão somente ocorreu em 2012.
A tese, todavia, não comporta acolhimento.
É que, como cediço "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão" (art. 1.025 do Código Civil), de sorte que o fato de a dívida ter sido constituída anteriormente não a exime da sua responsabilidade.
A data de inclusão na sociedade somente é relevante para a aferição do ato irregular que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que somente podem ser responsabilizados os sócios e administradores que o praticaram (enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil).
A propósito:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DEVEDOR. SÓCIO ADMITIDO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA APÓS A DATA DOS FATOS OBJETO DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 1.025 do Código Civil que "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". [...] Presentes, pois, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (cf. art. 50 do Cód. Civ.). Não provimento do recurso (TJSP, Apelação Cível 1020557-14.2019.8.26.0361, Rel. Ricardo Dip, j. em 26-3-2021)
Afasta-se, portanto, a alegada ilegitimidade passiva e passa-se a apreciar a tese de insuficiência de provas para a desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que há distinção entre pessoa física e jurídica e, por conta disso, os bens pessoais dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa. No entanto, quando há um abuso dessa proteção oferecida aos sócios, no intuito de lesar credores, a lei desconsidera a separação patrimonial entre os bens da empresa e os dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
São duas as teorias de...

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