Acórdão Nº 5009434-64.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 5009434-64.2019.8.24.0018 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009434-64.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: SERGIO TANSINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu BANCO BRADESCO S/A pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.500,00 a título de danos materiais, bem como julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que notificou o autor sobre a devolução do cheque. Acrescentou que o ônus da juntada dos extratos bancários é do autor, não sendo exigível do banco a apresentação do documento.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é incontroverso o dever do banco de notificar o correntista quando for recusada a compensação de cheque. Também não há discussão que o cheque n. 623, no valor de R$ 14.500,00, teve a compensação negada pelo motivo 48 (valor superior a R$ 100,00, sem identificação do beneficiário) em 04/09/2019.
Logo, tratando-se de relação de consumo e considerando o início de prova material apresentado pelo consumidor (cheque com os carimbos de devolução), é ônus da instituição financeira comprovar a existência da notificação (art. 6º, VIII, do CDC), o que não foi feito.
Ademais, o extrato bancário foi juntado pelo réu somente no recurso (evento 70, documento 2, p. 3), de modo que não pode ser conhecido, pois ausentes as hipóteses permissivas do art. 435 do CPC.
Por consequência da falta de notificação, o cheque permaneceu retido junto ao banco por mais de um ano, o que deu causa à prescrição do título.
Desta forma, está correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do cheque, tendo em vista a falha na prestação do serviço.
3. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: SERGIO TANSINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu BANCO BRADESCO S/A pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.500,00 a título de danos materiais, bem como julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que notificou o autor sobre a devolução do cheque. Acrescentou que o ônus da juntada dos extratos bancários é do autor, não sendo exigível do banco a apresentação do documento.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: é incontroverso o dever do banco de notificar o correntista quando for recusada a compensação de cheque. Também não há discussão que o cheque n. 623, no valor de R$ 14.500,00, teve a compensação negada pelo motivo 48 (valor superior a R$ 100,00, sem identificação do beneficiário) em 04/09/2019.
Logo, tratando-se de relação de consumo e considerando o início de prova material apresentado pelo consumidor (cheque com os carimbos de devolução), é ônus da instituição financeira comprovar a existência da notificação (art. 6º, VIII, do CDC), o que não foi feito.
Ademais, o extrato bancário foi juntado pelo réu somente no recurso (evento 70, documento 2, p. 3), de modo que não pode ser conhecido, pois ausentes as hipóteses permissivas do art. 435 do CPC.
Por consequência da falta de notificação, o cheque permaneceu retido junto ao banco por mais de um ano, o que deu causa à prescrição do título.
Desta forma, está correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do cheque, tendo em vista a falha na prestação do serviço.
3. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está...
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