Acórdão Nº 5009443-83.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5009443-83.2020.8.24.0020
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5009443-83.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ALCIMAR GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ALCIMAR GOMES, pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos originários):
No dia 09 de junho de de 2020, por volta das 10h25min, na Rua Cecília Meireles, bairro Progresso, Criciúma/SC, policiais militares abordaram o denunciado ALCIMAR GOMES, que, ao avistar a viatura, acabou por dispensar um pacote.
O referido pacote continha 5 (cinco) invólucros da substância entorpecente popularmente conhecida por "maconha", devidamente fracionada, embalada e pronta para comercialização, sendo localizado ao lado do pacote mais um invólucro da mesma substância entorpecente,que apresentou peso total de 14 g (quatorze gramas).
A droga apreendida era de propriedade do denunciado, que a trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão de fl. 11 - evento 1 e laudo de constatação provisório de fls. 7 - evento 1).
Salienta-se que a substância ilícita apreendida causa dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso e comercialização proibidas em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Também restou apreendido na ocasião o valor de R$ 20,00 (vinte reais) oriundo da venda de outros dois invólucros efetuada pelo denunciado, valor que deve ter o perdimento em favor da União (auto de apreensão de fl. 11 - evento 1).
Tem-se, por fim, que o denunciado é reincidente específico no crime narrado, vez que possui condenação transitada em julgado no ano de 2018 (certidão 2 - evento 4)
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 106 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (Doc. 2 - evento 1) para CONDENAR o réu ALCIMAR GOMES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como 583 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Inconformado, ALCIMAR GOMES interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a preliminar de nulidade na apresentação das alegações finais do Ministério Público; no mérito, requereu a absolvição em razão da ausência de provas necessárias a sustentar o decreto condenatório; em caráter subsidiário, acaso mantida a condenação, o afastamento da exasperação operada na primeira fase da dosimetria relativamente ao vetor antecedentes (Evento 124 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pelo provimento parcial do recurso interposto, tão somente para que seja decotado o aumento promovido na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes (Evento 128 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Carlos Henrique Fernandes, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento para fins de retificar a pena-base aplicada ao seu mínimo legal, mantendo-se no mais a sentença penal condenatória (Evento 10 destes autos).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720388v7 e do código CRC 2b7f869f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/3/2021, às 13:41:7
















Apelação Criminal Nº 5009443-83.2020.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ALCIMAR GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso interposto pela defesa em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que condenou ALCIMAR GOMES ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
1. Admissibilidade.
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Preliminar.
Sustenta a defesa, em síntese, que "as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no evento 101 devem ser desentranhadas do processo, tendo em vista que quando intimado para o ato, exerceu o direito apresentando petição, assim, houve a preclusão consumativa do ato processual".
Extrai-se dos autos originários que, após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, a acusação apresentou alegações finais, cujo conteúdo, no entanto, era manifestamente diverso do tratado nos autos. Não obstante, a defesa, na sequência, apresentou seus memoriais (eventos 89, 93 e 98, respectivamente).
Após a conclusão, o Ministério Público atravessou nova peça de alegações finais no Evento 101, requerendo, na sequência - Evento 102, "o recebimento das alegações finais anexas e, consequentemente, pela desconsideração da peça acostada ao evento 93, porque peticionada equivocadamente".
Ato contínuo, abriu-se nova vista à defesa para apresentação de suas alegações finais diante da correção realizada pelo órgão ministerial, oportunidade em que repisou a tese de preclusão e postulou, em caráter subsidiário, pela reiteração das alegações finais já apresentadas anteriormente no Evento 98 (Evento 105).
Em que pese as assertivas defensivas, vê-se que não houve nenhum prejuízo à defesa do acusado, notadamente diante da reabertura do prazo para apresentação de suas alegações finais após a correção realizada pelo Ministério Público, oportunizando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa.
Não se olvida que a inversão da ordem da apresentação das alegações finais configura nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo, sem o que não há como declarar a nulidade do ato, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Na hipótese dos autos, a insurgência preliminar limita-se a discorrer sobre a extemporaneidade da apresentação da correta peça de alegações finais pela acusação, não levantando nenhuma efetiva situação prejudicial decorrente de tal vício procedimental, até mesmo porque, de fato, não houve, diante da nova vista e novo prazo concedidos após a correção mencionada, retomando, portanto, a regular marcha processual.
Nesse cenário, é inviável reconhecer a nulidade ora ventilada, na medida em que não há elementos a demonstrar que a defesa tenha sido efetivamente prejudicada pela apresentação extemporânea dos memoriais pela acusação, tendo em vista que a ampla defesa e o contraditório restaram preservados pelo Juízo processante, sobretudo porque a defesa voltou a se manifestar depois do órgão de acusação, tendo a última palavra antes da sentença proferida.
A respeito do tema, colhe-se do recente julgado proferido por este Órgão Fracionário:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA....

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