Acórdão Nº 5009445-98.2020.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-11-2020

Número do processo5009445-98.2020.8.24.0005
Data18 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5009445-98.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


RECORRENTE: CRBS S/A (RÉU) RECORRIDO: SUELLEN PATRICIA MARQUES BONFANTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


1 - Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2 - Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos acrescentando que, diante da inversão do ônus da prova, a requerida não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia.
Note-se que não há como a autora fazer prova negativa, na medida que afirma não ter firmado qualquer contrato com a requerida, de modo que cabe a requerida comprovar as suas alegações no sentido de que houve a contratação.
Enquanto a autora afirma não ter relação contratual com a requerida e que mesmo assim teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a requerida apesar de sustentar a contratação da compra de produtos, não juntou qualquer documento capaz de evidenciar que a contratação foi, de fato, realizada ou que os produtos foram entregues.
Deveria ter juntado o contrato que deu origem a inscrição, contrato de n. 30539100, o que não fez. Ou ter comprovado que entregou as mercdorias que alega ter vendido à autora. Assim é que não restando comprova a contratação, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é ilegítima.
E na forma do art. 14 do CDC, sobre fato do serviço, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa, embora no presente caso ela seja evidente.
A mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica. Por outro lado, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, não comportando redução, sob pena do valor se tornar irrisório.
3 - Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT