Acórdão Nº 5009450-36.2022.8.24.0075 do Quarta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5009450-36.2022.8.24.0075
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5009450-36.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: REGINALDO SILVEIRA (AGRAVADO) ADVOGADO: LUANA VIEIRA (OAB SC022601)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos n. 8001616-62.2021.8.24.0075, concedeu a remição de pena ao reeducando Reginaldo Silveira, pela realização de curso profissionalizante à distância, ofertado pela Escola CENED (Evento 53.1, Seeu).

No arrazoado, sustentou que "inexiste comprovação de que a Escola CENED [...] possui convênio com a unidade prisional em que o reeducando está lotado. Além disso, em que pese conste no certificado de conclusão de curso que a referida instituição de ensino possui credenciamento junto ao MEC, não há informações que indiquem os métodos de avaliação, a carga horária das disciplinas, o plano de ensino, dentre outros métodos de aprendizagem, o que vai de encontro ao estabelecido na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça".

Com isso, postulou a reforma do decisum, a fim de que seja reformada a decisão e, por conseguinte, indeferido o pedido de remição pela conclusão do curso ofertado pela Escola CENED (Evento 1, INIC1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 9, CONTRAZ1, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 11, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 12, PROMOÇÃO1).

VOTO

Na espécie, o Magistrado a quo concedeu ao reeducando a remição de 15 (quinze) dias da pena, referente à conclusão do curso à distância de "Atendimento ao Público". Em suma, ponderou:

Ao analisar o ofício constante no evento 30.1, vê-se que o reeducando participou de curso de qualificação profissional da escola CENED que envolveu o tema: "Atendimento ao público", totalizando 180 horas.

Em que pese o parecer do Ministério Público, o pedido de remição merece ser deferido. Isso porque a qualificação profissional é um dos benefícios que mais contribui na ressocialização do recluso, porquanto aumenta consideravelmente as chances de inclusão no mercado de trabalho.

Em relação aos cursos do CENED, observa-se que o estabelecimento prisional está fiscalizando as atividades educacionais por meio de equipe pedagógica. Vale ressaltar que, diferentemente do que fora sustentado pelo Ministério Público, não há necessidade de convênio com o estabelecimento prisional, devendo ser provada tão somente a idoneidade da instituição de ensino e que fique comprovado, inclusive mediante fiscalização pelos agentes do Estado, de que o reeducando despendeu tempo para se dedicar ao estudo das matérias didáticas postas à disposição.

Ademais, não se pode olvidar que já foram homologadas remições em situações semelhantes, a exemplo da participação de apenados no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, nos cursos de aperfeiçoamento realizados por empresas privadas em colaboração com o estabelecimento prisional, em leitura e resumo de obras literárias entre outros, todos devidamente fiscalizado pelos agentes prisionais. No caso dos cursos da CENED, em que pese o ensino ser promovido à distância, observa-se que o estabelecimento prisional está realizando a fiscalização das atividades desenvolvidas, mostrando-se viável conceder o benefício em questão.

Importa mencionar que o Tribunal de Justiça tem aceitado curso à distância para fins de remição, conforme se observa do teor julgado, cuja ementa, de lavra do Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, segue abaixo transcrita:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL DE ESTUDOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO PRISIONAL ESTABELECIDA A PARTIR DE 14-3-2019. APENADO QUE REALIZOU O CURSO ANTES DA PROIBIÇÃO. CURSO NACIONALMENTE RECONHECIDO REMIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo o apenado realizado integralmente curso no período anterior a limitação estabelecida pela unidade prisional, bem como haver certificado de conclusão de curso técnico, com a respectiva carga horária, tem direito à remição de pena pelo estudo. O fato de o instituto em que o apenado efetivou o seu curso de mecânica de motos não estar credenciado pelo MEC, não invalida seu...

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