Acórdão Nº 5009462-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5009462-52.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009462-52.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013508-67.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar decisão interlocutória que deferiu liminar para "determinar a prorrogação do recolhimento dos tributos estaduais para o último dia útil do 3º mês subsequente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e as medidas adotadas para contenção da pandemia COVID-19, afastando-se a aplicação de quaisquer penalidades, como multa e juros de mora" em favor de Distribuidora de Alimentos Dequech Ltda.
Aduziu, em suma, a ilegitimidade da autoridade coatora (Gerente Regional da Secretaria da Fazenda em Joinville); a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder moratória em atenção ao princípio da legalidade e à tripartição de poderes; e a importância da arrecadação do ICMS como fonte do financiamento público. Requereu a atribuição de efeito suspensivo (evento 1).
Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 5, 7 e 8).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias de Caro, opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja indeferida a medida liminar (evento 12).
É a síntese do essencial

VOTO


Invoco, como razão de decidir, precedente deste Colegiado em situação análoga, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE ICMS, BEM COMO OBSTAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES E A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA PELO FISCO. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA PRORROGAR RECURSO DO ENTE ESTATAL.PRELIMINAR. APONTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE REGIONAL DA SEF/SC. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MORATÓRIA. BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DO ART. 97, VI C/C 152, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO RESERVA LEGAL. ATO DE POLÍTICA FISCAL QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.DECISÃO REFORMADA PARA CASSAR A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009464-22.2020.8.24.0000, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2020)
Do corpo do aresto supra se extrai:
1. O recurso, antecipe-se, deve ser conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
2. De início, não se conhece do recurso no que se refere à arguição de ilegitimidade do Gerente Regional da Secretária Estadual da Fazenda, pois não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Isso porque, no âmbito do agravo de instrumento, deve o julgamento se ater ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de antecipar-se a solução de mérito, não sendo cabível o exame de questões que não constituíram objeto de análise no decisum combatido, conforme já decidiu este tribunal:
"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos" (AI n. 4002968-96.2017.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6.7.17);
"É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição" (AI n. 4008076-43.2016.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.4.17).
Superado este tópico, passo à análise do mérito.
3. Disciplina o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 que para o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança, apresenta-se imprescindível a relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris) aliado ao fundado receio de ineficácia da medida, caso deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).
Na lição do jurista Humberto Theodoro Júnior, o primeiro requisito diz respeito àqueles direitos "que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal" (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 16ª ed., p. 371), enquanto que o segundo "é que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto" (o.c., p. 373).
Ao apreciar os autos nesta fase inicial em que se encontra, não se vislumbra a verossimilhança apta a sustentar a manutenção da liminar concedida pelo juízo a quo para prorrogar o prazo de pagamento de ICMS e afastar a imposição de penalidades e das respectivas medidas de cobrança do tributo.
É que, por se tratar de pedido de postergação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias, as quais foram devidamente previstas em lei, é prudente que o requerimento do contribuinte seja analisado à luz da legislação tributária, a qual dispõe sobre o tema de maneira específica, na...

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