Acórdão Nº 5009464-51.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5009464-51.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009464-51.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: ADAIR OSIRES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO: JAN CARLO DE MORAIS (OAB SC024808) AGRAVADO: AMALIA BACK ADVOGADO: ROSELI STADNIK (OAB SC005531)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adair Osires da Silva, contra decisão prolatada pelo juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da "Ação de Inventário" n. 0005015-95.2007.8.24.0054, indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos (evento 491, e1):

"Trata-se de processo de inventário proposto em razão do falecimento de Osires da Silva.

Após a decisão que reconheceu o direito sucessório de Amália Back (eventos 444, 456 e 459), o inventariante requereu a adjudicação do imóvel em seu favor e propôs repor àquela o valor correspondente ao quinhão hereditário (evento 466).

Intimada, a herdeira Amália Back informou que não pretende vender seu quinhão hereditário (evento 475).

Novas manifestações do inventariante e da herdeira (eventos 481, 486 e 489).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, impende destacar que o acervo patrimonial deixado pelo de cujus é composto unicamente pelo imóvel matriculado sob o nº 34.589 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul (documento 4 do evento 466). O finado deixou 8 herdeiros-filhos (documento 01 do evento 466).

Outrossim, por meio da sentença do evento 408, transitada em julgado no evento 409, Maria Alves do Rosário obteve o reconhecimento da união estável mantida com o de cujus no período compreendido entre 1980 e 1997/1998, além do direito à meação sobre o aludido imóvel.

Por sua vez, Amália Back teve reconhecida a união estável com o extinto no período compreendido entre 1997/1998 e novembro de 2005, o direito sucessório e o direito real de habitação sobre o referido imóvel (documentos 378-380 do evento 432 e eventos 444, 456 e 459).

O inventariante Adair Osires da Silva adquiriu as quotas-partes dos irmãos-herdeiros Maria Rosa da Silva Goll, Aristeu da Silva, Maria Aparecida da Silva, Harry da Silva, Luciano da Silva, Luíza da Silva da Cruz (documento 374 do evento 429) e Odete da Silva (documento 386 do evento 437).

Desse modo, o aludido imóvel deverá ser partilhado na proporção de 50% da fração pertencente ao de cujus em favor da meeira Maria Alves do Rosário, 5,55% para a herdeira Amália Back e 44,45% em benefício do herdeiro Adair Osires da Silva.

Feitas estas digressões, não há como conceder amparo ao pedido de adjudicação formulado pelo inventariante Adair Osires da Silva. É que o processo de inventário destina-se a arrecadar os bens integrantes do acervo patrimonial do autor da herança para, após, o seu processamento, ser formalizada a transmissão aos herdeiros. Não há lugar, em assim sendo, para solucionar eventuais conflitos entre os condôminos.

Logo, ausente acordo entre a herdeira Amália Back e o inventariante sobre o pedido de adjudicação, a solução adequada consiste na permanência do imóvel em condomínio entre as partes, de modo que qualquer medida tendente à extinção da copropriedade deverá ser levada a efeito em autos próprios.

Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ÚNICO IMÓVEL A PARTILHAR. FEITO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE DE UM HERDEIRO ADQUIRIR A COTA-PARTE QUE CABE AO OUTRO E ASSIM FICAR COM A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO IGUALMENTE INEXITOSAS. DIVERGÊNCIA ACIRRADA ENTRE OS DOIS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES. PARTILHA, COM A FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS, CUJA EXTINÇÃO DEVERÁ SER ENFRENTADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ...

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