Acórdão Nº 5009465-19.2022.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo5009465-19.2022.8.24.0038
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009465-19.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: DELINA VITT DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por DELINA VITT DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, proferida pelo MM. Juiz Rafael Osorio Cassiano, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50094651920228240038), promovida por BANCO BMG S.A, que julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:
II - Declarar a abusividade da "venda casada", oriunda do cartão de crédito com margem consignável de evento 13:2, lançado pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora;
III - Condenar o banco réu à devolução, de forma simples, do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte demandante, compensando-se o valor efetivamente transferido, no valor de R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais) (evento 13:2), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso pela parte autora, e acrescido de juros de mora, de 01% ao mês, a partir do evento danoso.
IV - Condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a contar da presente data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte demandante).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo, com resolução de mérito, consoante o previsto no art. 487, inciso I, do CPC. (...) (destacou-se).
Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda preambularmente, a casa bancária acionada sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, a modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios. Por fim, pleiteou a devolução de valores pela parte autora, autorizada a compensação.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa

VOTO


Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente.
As súplicas não comportam acolhimento, contudo.
A uma, porque a...

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