Acórdão Nº 5009474-03.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo5009474-03.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009474-03.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: SARA ISABEL JENSEN FELLER (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIANO CRUZ DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marciano Cruz da Silva, em favor de S. I. J. F., contra ato que reputa ilegal atribuído ao Juízo da Vara Plantão da Comarca de Rio do Oeste, que nos autos n. 5000585-16.2019.8.24.0144, converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que há indícios suficientes que evidenciam, em tese, a prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006).
Sustenta o impetrante, em suma, que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidas era destinada ao consumo próprio, inexistindo qualquer conduta de traficância e as provas acostadas aos autos são frágeis, afirmando que a paciente restou presa tão somente por estar dentro do imóvel no momento da abordagem policial.
Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que o decreto cautelar não apresentou qualquer fundamentação idônea sobre "riscos da conjetural reiteração criminosa, seja para à ordem pública, porque a parte denunciada, não seria perigosa, e não teria qualquer antecedentes, em especial porque sabidamente, o perigo abstrato não poderia ser considerado suficiente, para manutenção da segregação".
No mais, sustenta que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Afirma que as medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes no presente caso, porquanto a paciente "teria residência fixa, emprego, família pra cuidar, com fortes vínculos profissionais e pessoais, não teria razoes nem local outro para fugir, alias, absolutamente nada indicaria qualquer interesse de se furtar da lei".
Por fim, argumenta que em razão das circunstâncias do caso concreto, perfeitamente possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em que "a pena em abstrato, ser possivelmente, inferior a 1 ano e 8 meses, seria em regime aberto, de tal sorte que a segregação cautelar em comento, estaria exasperando a própria conjetural e futura sentença".
Com esses argumentos, requer a concessão de liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, bem como a intimação acerca do dia do julgamento, para que possa realizar sustentação oral.
Em regime de plantão, a liminar restou indeferida e dispensada as informações (evento 4). Os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 14)

VOTO


Extrai-se dos autos que a paciente S. I. J. F. responde ao processo criminal n. 5000640-64.2019.8.24.0144 perante a Vara Única da comarca de Rio do Oeste, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, inclusive com oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Inicialmente, faz-se necessário relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.
Nesse passo, destaca Paulo Rangel:
A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).
A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).
Portanto, a análise pormenorizada da autoria delitiva é inviável através do presente mandamus, de rito célere e cognição sumária, isso porque deve haver análise exaustiva de provas, cujo trabalho é pertinente ao magistrado a quo, que julgará o mérito de eventual ação penal.
É o que se extrai da mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.[...] (HC 510.914/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019 - grifado)
E ainda:
Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki)(HC 481.372/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
De igual modo, a tese acerca da desproporcionalidade do cárcere cautelar, posto que em eventual condenação poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado, fixando-se regime inicial aberto, também não merece conhecimento.
Com efeito, não há condições de prever no âmbito estreito do habeas corpus se em caso de futura condenação, será reconhecido o tráfico privilegiado e o regime adotado será mais brando, isso porque demandaria aprofundamento no conjunto probatório e, conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT