Acórdão Nº 5009475-80.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5009475-80.2022.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009475-80.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: NORTSUL TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5003921-27.2021.8.24.0930, determinou a comprovação da constituição em mora da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda.

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defendeu, em síntese, que os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem encontram-se presentes no feito originário, eis que a inicial está instruída com notificação pessoal positiva, consoante certificado pelo tabelião, porquanto suficiente para a regular constituição em mora do devedor.

Assim, requereu pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, "a fins de revogar a invalidade declarada na interlocutória lancetada, para que desde logo se defira o pedido liminar na forma pleiteada na exordial; ou, caso assim não seja entendido, que seja ordenado que o juízo a quo profira o despacho liminar considerando superada a questão da notificação extrajudicial". (evento 1, INIC1, p. 15).

Em decisão monocrática do evento 6, DESPADEC1, foi concedida a medida liminar pleiteada.

Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, cumpre-se destacar que embora não tenha se perfectibilizado a intimação da parte ré/agravada para apresentar contrarrazões, tal circunstância não possuiu o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, uma vez que ainda não houve a citação da mesma na origem, inexistindo pois, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.

Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.PLEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR SEM QUE TENHA OCORRIDO A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO QUE NÃO DISPÔS DE FORMA DIFERENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.MÉRITO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. ART. 1.019, II, DO CPC. REQUERIDO, ORA AGRAVADO, NÃO CITADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DEC.-LEI 911/69. PRECEDENTES. PRAZO DE DIREITO MATERIAL.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.BANCO CREDOR QUE, ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA PURGA DA MORA, PERMANECE NA POSSE DO VEÍCULO COMO DEPOSITÁRIO. BEM QUE DEVE FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM TAL PERÍODO. ART. 3º, CAPUT, E §2º, DO DEC.-LEI N. 911/69.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001429-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).

Visto isso, passo a análise de mérito da questão.

Trata-se...

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