Acórdão Nº 5009483-08.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo5009483-08.2019.8.24.0018
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009483-08.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: LETICIA ROZAURA BORTESE (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por Letícia Rozaura Bortese, in verbis:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO o réu ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) à autora, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo (LC n. 130/2001, art. 66), nos períodos em que laborou na Escola Básica Municipal Fedelino Machado dos Santos, na Escola Básica Municipal Ciro Sosnoski, na Escola Básica Municipal Jardim do Lago, na Horta Municipal, na Secretaria de Saúde, na Secretaria de Esportes e no Parque de Exposições da Efapi, a partir de 12/11/2014, com reflexos em férias e seu terço constitucional e 13º salário, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada adicional deveria ter sido pago, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, quando incidirão os juros a partir do vencimento de cada parcela. " (evento 64)

Busca o Município a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao período posterior a citação.

A Lei Complementar Municipal nº 130/2001 e o Decreto Municipal nº 11.708/2003 não limita a concessão do adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos e funções de que versa o artigo art. 5º, II, do decreto, em razão do caráter geral dos artigos 2º e 4º da mesma norma.

Ou seja, o Município de Chapecó regulamentou o adicional de periculosidade, de forma genérica, em relação a todos os servidores que exerçam atividade em condições perigosas ( arts. 66 da Lei Complementar e arts. 2º e 4º do Decreto Municipal), por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal elenca um rol não taxativo de cargos e funções que já induzem direito subjetivo ao adicional, conforme a própria redação da norma indica.

No caso o art. 5º da Decreto Municipal apenas estabelece que, naqueles casos, por escolha do legislador, a concessão da vantagem deverá ser paga aos servidores no...

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