Acórdão Nº 5009483-08.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 15-08-2023

Número do processo5009483-08.2019.8.24.0018
Data15 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009483-08.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: LETICIA ROZAURA BORTESE (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente demanda na qual se discute o direito à percepção do adicional de periculosidade por vigia do Município de Chapecó/SC.
O recorrente/demandado pugna pela reforma da decisão ao argumento da irretroatividade do Decreto Municipal n. 42.972/2022, de 16.05.2022, que regulamentou o pagamento da verba aos vigias municipais, de modo que nada seria devido ao recorrido/demandante.
A sentença, adianta-se, não merece reparos.
Dispõe, pois, o artigo 66 da Lei Complementar Municipal n. 130/2001, in verbis:
O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.
Na hipótese em exame, o recorrido/demandante exerce a função de vigia, cargo que não está listado no Decreto Municipal n. 11.708/2003, que regulamenta o dispositivo legal acima transcrito.
Entretanto, a há precedente reconhecendo ser meramente exemplificativo o rol de cargos e funções perigosas listadas no decreto e, portanto, não impede a percepção da verba pelos vigias.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 11.708/2003. ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE PERIGOSA. PORTARIA MTE N. 1.885/2013. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SENTENÇA RETIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível n. 0312467-45.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal -...

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