Acórdão Nº 5009483-91.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5009483-91.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5009483-91.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


A egrégia 3ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial, proferida em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:
[...] O apelo interposto pela ré não pode ser conhecido por esta Terceira Câmara de Direito Comercial. Aplica-se ao caso, o Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois, vigente ao tempo da distribuição do apelo (02.09.2019). Com vistas a disciplinar a competência interna das Câmaras deste Tribunal, extrai-se do Anexo III do atual Regimento Interno, que é da competência das Câmaras de Direito Civil: "1156-Direito do Consumidor; 6220- Responsabilidade do Fornecedor; 7779- Indenização por Dano Moral; 6226- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes". Em razão de haver certo grau de abstração nestas normas internas, em casos como o presente há reiterado dissenso entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial deste Tribunal de Justiça. Então, faz-se necessário analisar, para melhor exegese das normas, os precedentes levados ao Órgão Especial desta Corte em casos análogos. Por exemplo, já se decidiu no âmbito desta Corte que matéria recursal vinculada à responsabilidade civil de instituição financeira em razão da inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes por dívida quitada não é afeta às Câmaras de Direito Comercial porque, ao passo que não envolve discussão sobre a relação comercial, a apuração do dever de indenizar, em casos tais, toca apenas o campo das obrigações - afeto, portanto, ao direito civil.
Note-se que, em casos tais, o fato de a inscrição indevida, por dívida quitada, ser precedida de protesto - daí, irregular - de algum título de crédito, a exemplo de duplicatas e cheques, não atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial em detrimento das Câmaras de Direito Civil, haja vista que, mesmo neste cenário, não se está a discutir acerca da validade e dos requisitos de constituição do título cambiário, tampouco a existência da relação comercial. [...] De igual modo se inserem no âmbito da competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal as ações de rescisão de contrato, com ou sem pedido de indenização por dano moral, se do seu teor não se extrair discussão sobre os termos do pacto, validade ou alcance de alguma disposição contratual. [...]
Expostas tais nuances, verifica-se que, no caso, afirmou-se na inicial que a autora teve seu nome inscrito ao rol de mal pagadores, por ordem do demandado; contudo, não firmou nenhum contrato de empréstimo com ele. Portanto, ainda que ao fundo se tenha um contrato de bancário firmado entre as partes, a matéria debatida aos autos é de cunho eminentemente civil, haja vista não haver discussão sobre qualquer cláusula contratual, tampouco sobre algum título de crédito. A questão resume-se, pois, à averiguação da contratação ou não de empréstimo - até porque, por sentença, ficou constatado a inexistência de relação contratual entre as partes, fato (fraude praticado por terceiro) que mais uma vez evidencia a incompetência das Câmaras Comerciais. Por tais razões, VOTO no sentido de determinar a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça. Para fins de redistribuição na vigência do novo RITJSC, autue-se o presente feito sob o Código 899; 10431; 10433; 10437. É, pois, como voto. (v. autos n. 0300937-66.2017.8.24.0043, evento 16, eproc 2).
Por sua vez, a Câmara Suscitante recusou a jurisdição sob o fundamento a seguir transcrito:
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais ajuizada por Leonel Normann contra Banco Pan S.A. Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, da Comarca de Anchieta, Dr. Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, consignou na parte dispositiva:
Pelo exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DETERMINAR a readequação do contrato celebrado entre as partes na forma seguinte: a) A parte ré deverá efetuar o recálculo do débito, tendo como parâmetro o valor efetivamente disponibilizado à autora, sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado (Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), na data da contratação, limitados ao teto da IN INSS/PRES n. 28/2008, vedada a capitalização em qualquer forma, considerando-se como prazo contratual 60 meses. Em caso de inadimplência (após a readequação do contrato), incidirão juros de mora e multa contratual nos percentuais de 1% e 2% ao mês, respectivamente, sem sobre incidência e sem prejuízo da aplicação dos juros remuneratórios. b) Em seguida, a parte ré deverá efetuar a amortização do débito, com o cômputo dos valores descontados no benefício da parte autora, a título de RMC, bem como de eventuais outros pagamentos comprovados. Havendo saldo devedor, deverá ser quitado mediante descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte autora, observado o limite legal de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, nos termos da legislação em vigor. Se apurado saldo credor em favor da autora, a devolução será de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação. c) Efetuada a readequação, fica automaticamente cancelado o contrato anterior, inclusive o cartão de crédito, que deverá ser inutilizado. II. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a contar da data da condenação (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a retirar, em definitivo, o nome da parte autora de quaisquer cadastros restritivos de créditos, com relação ao débito em apuração nestes autos, no prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando especialmente a natureza simples da causa.
[...] Extrai-se dos autos que o presente recurso envolve discussão atrelada à contratação de empréstimo...

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