Acórdão Nº 5009486-46.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5009486-46.2021.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009486-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: SAMARA DA SILVA ADVOGADO: RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) ADVOGADO: MATTIA FIERRO (OAB SC048460) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Mattia Fierro e Renato Paupitz em favor de Samara da Silva, 26 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos da Ação Penal n. 09000504720188240027, condenou a paciente pela prática do crime de tráfico de drogas a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, e negou o direito de a paciente recorrer em liberdade.
Relataram os impetrantes que a paciente foi presa preventivamente em 08.11.2019 e no presente momento se encontra em prisão domiciliar para cuidar de sua prole, mesmo sendo primária de bons antecedentes, bem como possuindo residência fixa.
Destacou que "ao negar ao paciente condenado a pena com regime inicial semiaberto o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao princípio constitucional implícito da proporcionalidade, do qual se extrai o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, o qual, registre-se, já vem expressamente recebendo guarida pelo Código de Processo Penal nos arts. 283, § 1º, e 313, I, com a redação conferida pela Lei 12.403/11".
Assim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que a paciente possa aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, bem como a fixação dos honorários do defensor dativo, nos termos da resolução CM nº 5/2019.
A liminar foi indeferida por este Relator (Evento 3) e as informações solicitadas ao juízo a quo foram prestadas no Evento 7.
Em 10.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 10); retornaram conclusos em 11.03.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que Samara da Silva foi denunciada, juntamente com outros treze réus. A ela foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim narrados:
"Fato 1 - Do crime de Participação em Organização Criminosa - art. 2º, caput, c/c §§2º e 4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013:
Em data, horário e local a serem melhor delimitados no decorrer da instrução processual, sabendo-se, contudo, que entre o mês de julho de 2018 e o dia 8 de novembro de 2018, no Estado de Santa Catarina e especialmente entre os Municípios de Ibirama/SC, Apiúna/SC e Penha/SC, o denunciado DJONATAN BLAZIUS, conhecedor da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, de forma livre, consciente e voluntária, passou a integrar, pessoalmente, a Organização Criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", em cuja Organização Criminosa há emprego de arma de fogo, e que possui conexão com outras Organizações Criminosas independentes (Comando Vermelho - CV e Família do Norte - FDN), composta por aproximadamente 2.000 (dois mil) integrantes, estruturalmente ordenada possui estatuto, regras e obrigações bem delimitadas, além de penalidades próprias e caracterizada pela divisão de tarefas hierarquicamente definidas, objetivando obter, direta ou indiretamente, vantagem patrimonial de qualquer natureza, por meio da prática de crimes graves, especialmente tráfico de drogas, delito este cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, fazendo-os em todo o Estado de Santa Catarina, inclusive para manutenção e fortalecimento da organização, bem como para atacar o sistema de segurança pública estatal.
Ademais, referida Organização Criminosa, criada no ano de 2003, encontra-se enraizada no sistema prisional catarinense, contando com cargos vitalícios (1° Ministério) e com conselheiros (2° Ministério), tesoureiros, disciplinas gerais, disciplinas de cidades e disciplinas de unidades, sintonias, além de toda a massa carcerária e de ex-detentos que, embora não possuam cargos específicos no grupo, são responsáveis pela execução de ataques contra repartições públicas, agentes públicos e ônibus, bem como pela execução, dentro e fora dos Presídios, de mortes e outros castigos ordenados pelos líderes do PGC, diante de seu estatuto.
Assim é que, com as Interceptações das Comunicações Telefônicas c/c Quebra de Dados Telefônicos, judicialmente autorizados nos autos n. 0000752-18.2018.8.24.0027, bem como após análise das conversas e áudios em redes sociais virtuais, cujo acesso foi judicialmente autorizado por meio dos autos n. 0001091-74.2018.8.24.0027, verificou-se que o denunciado DJONATAN BLAZIUS passou a integrar a mencionada Organização Criminosa, merecendo destacar que, embora não identificada categoricamente a sua hierarquia dentro do grupo, mas o que poderá ser identificado no curso da instrução processual, descobriu-se, contudo, que na divisão das tarefas da organização criminosa competia ao denunciado DJONATAN BLAZIUS liderar a venda de drogas na região do Alto Vale do Itajaí, notadamente nos Municípios de Ibirama/SC, Apiúna/SC, Presidente Getúlio/SC, Lontras/SC, Rio do Sul/SC e até o Município de Taió/SC, organizando e gerenciando as atividades relacionadas ao tráfico de drogas desenvolvido na região, estabelecendo quem poderia comercializar as drogas nos Municípios.
Nesse sentido, demonstrando a integração pessoal do denunciado DJONATAN BLAZIUS na Organização Criminosa PGC - Primeiro Grupo Catarinense -, tem-se a conversa extraída do aplicativo WhatsApp, baixado no aparelho de telefone celular apreendido na posse e de propriedade do denunciado DJONATAN, travada na data de 27 de outubro de 2018, com a pessoa identificada como 'Rafa Movo', na qual o denunciado informa que teve problemas na venda de uma grande quantidade de drogas na cidade de Florianópolis/SC, cuja situação foi resolvida tão somente pela intervenção direta dos membros do 1° Ministério da referida organização criminosa.
Não só isso, extrai-se da conversa travada em 6 de novembro de 2018, através de áudio enviados pelo aplicativo WhatsApp entre o denunciado DJONATAN BLAZIUS e a pessoa identificada somente como Maicon Tório (pessoa que teria saído de algum Presídio há pouco tempo), em que, no meio da conversa, DJONATAN BLAZIUS confirma ao interlocutor que faz parte do 1º Ministério - referindo-se ao PGC -, afirmando que 'eu to com o primeiro ministério agora, Negão. Agora nós tamu podendo, tamu grandão, Feio [...]'e estaria procurando imóveis para locação no Município de Ibirama/SC, a fim de abrir 'lojinhas'' - pontos de tráfico de drogas.
Ainda, da conversa realizada através do aplicativo WhatsApp - áudios, realizada em 7 de novembro de 2018, com o interlocutor Tiago Ricardo de Souza, verificase o emprego de arma de fogo na referida Organização Criminosa, em cuja conversa conversam sobre a compra de pistola e revólver, remetendo, inclusive, fotos das armas.
Ainda, na referida conversa, o denunciado DJONATAN BLAZIUS demonstra mais ainda a sua participação na Organização Criminosa ao questionar Tiago quem seria o 'Disciplina' no Município de Rio do Sul/SC, se ainda continuava sendo a pessoa identificada como 'Maroca', ao passo que o interlocutor afirmou positivamente.
Consta, ainda, que ao denunciado DJONATAN BLAZIUS, como membro da referida Organização Criminosa, cabia aplicar punição para quem cometesse algum ato contrário ao grupo, tendo inclusive indicado e encaminhado o nome da denunciada TATIANA APARECIDA ANCINI à cúpula da Organização Criminosa e, posteriormente, determinado que raspassem os cabelos dela em razão de sua saída do local de venda de drogas (gerência), notadamente da boate/casa de prostituição localizada na Rodovia Federal BR-470, KM 109, n. 9.601, Bairro Ribeirão Carvalho, no Município de Apiúna/SC, cargo por ela assumido após o término das funções pela também denunciada ALINE BARBOSA DO NASCIMENTO.
O denunciado DJONATAN BLAZIUS também era responsável pela aquisição de grande volume de drogas e distribuição a outros traficantes da região, além de vendê-las diretamente a usuários.
As condutas praticadas pelo denunciado DJONATAN BLAZIUS, notadamente quanto à associação para o tráfico de drogas, ao tráfico de drogas, à posse e porte de armas de fogo serão descritas, a seguir, individualmente.
Fato 2 - Do crime de Associação ao Tráfico de Drogas - art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006:
Em data, horário e local não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser durante a instrução processual, sabendo-se, contudo, que entre o mês de julho de 2018 até o dia 8 de novembro de 2018, nos Municípios de Ibirama/SC, Apiúna/SC e Penha/SC, o denunciado DJONATAN BLAZIUS juntamente com os denunciados ISABELE CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA DIAS, DJEFERSON BLAZIUS, MAIARA DÉBORA POSSAMAI, CARMELINDA MARIA ANCINI, ALINE BARBOSA DO NASCIMENTO, TATIANA APARECIDA ANCINI, PEDRO DOUGLAS DE SOUZA, PEDRO BLAZIUS, EDER WENDEL SCHATTENBERG e ISADIR BLAZIUS, objetivando o lucro fácil e o comprometimento da ordem e da saúde públicas, conhecedores da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, de forma estável, em comunhão de esforços, de vontades, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro cientes desta condição , o tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente em preparar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo e fornecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as drogas popularmente conhecidas como 'maconha', 'cocaína', 'crack' e 'ecstasy', especialmente nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT