Acórdão Nº 5009487-88.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5009487-88.2019.8.24.0036
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009487-88.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ORTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP (EMBARGADO) ADVOGADO: RENAN BOCCACIO SOUZA DA SILVA (OAB RS086884) ADVOGADO: YAGO APARECIDO OLIVEIRA SANTOS (OAB RS101974) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 25, SENT1, do primeiro grau):

"AGEMED SAÚDE LTDA opôs embargos à execução n. 5003631-46.2019.8.24.0036 ajuizada por ORTOGIN SERVICOS MÉDICOS LTDA - EPP, objetivando a sua extinção, ao argumento de inexistência de título executivo hábil a aparelhar a execução. Esclareceu que o contrato de prestação de serviços que aparelha a ação executiva não se reveste da qualidade de título executivo extrajudicial, porquanto carece de liquidez, certeza e exigibilidade, dependendo de elementos acessórios para constituição da dívida, ao passo que os documentos juntados na execução não são capazes de apontar o valor real do suposto débito. Asseverou que a embargada não comprovou a prestação dos serviços, sequer emitindo as respectivas notas fiscais. Aduziu, assim, que a ação de execução é nula, a impor o acolhimento dos embargos e a extinção da lide executiva.

Por meio da decisão de Evento 6, os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Evento 3). Em tal peça, discorreu a respeito do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes e de sua qualificação como título executivo extrajudicial, despontando apto ao aparelhamento da pretensão executiva. Refutou as teses dos embargos, afirmando que o envio dos documentos para cobrança em relação aos serviços prestados obedeceu à previsão contratual a respeito, de modo que são devidos os valores indicados nos lotes e tabelas gerados pelo próprio sistema da embargante. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos embargos, com prosseguimento do processo de execução.

As partes foram instadas acerca do interesse na produção de provas (Evento 6), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas aos Eventos 10 e 11".

Acresço que o Togado a quo acolheu os embargos à execução, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, julgo procedentes, com fulcro no artigo 487, caput e inciso I do CPC, os embargos à execução opostos por AGEMED SAUDE LTDA, decretando a extinção do processo de execução n. 5003631-46.2019.8.24.0036 ajuizado por ORTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, em razão da nulidade do título executivo (ilíquido) que o aparelha, na forma do artigo 803, caput e inciso I, do CPC.

Condeno a parte embargada (exequente) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma dos artigos 82 e 85, caput, §§1º e 2º, do CPC, notadamente considerando as peculiaridades da causa e o trabalho desenvolvido".

Os embargos de declaração opostos pela exequente/embargada (evento 29, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados pelo Juízo a quo (evento 33, SENT1, do primeiro grau).

A embargante AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou petição com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 45, PET1, do primeiro grau).

Na sequência, inconformada com a prestação jurisdicional entregue, ORTOGIN SERVICOS MÉDICOS LTDA - EPP interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que a execução foi aparelhada com contrato de prestação de serviço assinado por duas testemunhas, de modo que consiste em título executivo extrajudicial, além de ter demonstrado a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida pelos demais documentos acostados aos autos.

Acresceu que a documentação que demonstra a prestação dos serviços para os quais foi contratada não foi impugnada especificamente pela executada/embargante, bem assim que ela própria demonstrou a intenção de negociar os valores devidos na via administrativa, de modo que é medida de rigor a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução (evento 48, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimada (evento 52 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 54, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que acolheu os embargos à execução opostos por AGEMED SAÚDE LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da execução proposta por ORTOGIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - EPP, ora apelante.

Em suas razões recursais, a recorrente defende que, a despeito da conclusão exarada na origem, o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que é hígida a execução promovida.

Com razão.

Compulsando o caderno processual da ação executiva, depreende-se que a peça...

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