Acórdão Nº 5009493-53.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5009493-53.2021.8.24.0092
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009493-53.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OLIVIA BUENO (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)

RELATÓRIO

Olivia Bueno interpôs recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, André Luiz Anrain Trentini, do juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos da "ação de restituição de valores" aforada contra Banco Santander S/A, o que se deu nos seguintes termos (evento 24/1G):

Cuida-se de ação movida por OLIVIA BUENO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.

Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.

Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.

Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.

Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.

Houve réplica.

É o relatório.

DECIDO.

[...].

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que (evento 29/1G): (a) o contrato é inválido, pois foi ludibriada pela casa bancária, tendo contratado, sem seu conhecimento e consentimento, crédito disponibilizado por meio de saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada; (b) a forma como o desconto é realizado, torna o valor recebido impagável, na medida em que apenas da conta dos encargos incidentes, não representando efetiva amortização; (c) diante de vício na vontade, não pode ser considerada contratada a operação de crédito na forma efetuada, a qual representa nítida venda casada, pois não recebeu, tampouco utilizou o cartão de crédito; (d) a operação deve ser cancelada, com a respectiva suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a devolução da quantia indevidamente cobrada; (e) em razão do ato ilícito praticado, o banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos da ação.

Contrarrazões (evento 34/1G), requerendo o réu a manutenção da sentença.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça e foram distribuídos a este relator por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade do recurso

Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já com fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais.

2. Fundamentação

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na petição inicial, sustentando para tanto que não optou pela contratação de cartão de crédito consignável, o que gerou a reserva da margem consignável de seu benefício previdenciário e cobrança de encargos referentes à modalidade, das quais não houve informação a respeito, razão pela qual argumenta que deve ser declarada nula a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com a condenação do banco a indenização por danos morais, em razão da conduta desleal.

A princípio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação à causa, nos termos que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com este enunciado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras."

O cerne da questão está em dirimir se o serviço de cartão de crédito consignado foi livremente contratado pela autora, ou se foi imposto pela parte ré, caracterizando venda casada.

Com efeito, o art. 39, I, do CDC, preconiza:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Da lição de Rizzato Nunes extrai-se: "A norma do inciso I proíbe a conhecida "operação casada" ou "venda casada', por meio da qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de estar interessado em adquirir outro produto ou serviço. (Curso de Direito do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 6010)

Ao tecer comentário acerca deste dispositivo, Cláudia Lima Marques também ensina:

Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda "casada", que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos. A...

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