Acórdão Nº 5009504-38.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo5009504-38.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009504-38.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: BEATRIZ RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Beatriz Ramos de Oliveira, presa preventivamente nos autos n. 5002041-92.2019.8.24.0049pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, §1º, inciso II, e art. 129, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho.
Assevera o advogado impetrante, a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade concreta do delito, ferindo o princípio da presunção de inocência ao antecipar um juízo condenatório. Argumentou, ainda, não haver contemporaneidade a justificar a prisão. Defendeu que não há prova da prática do ilícito por parte da paciente, havendo indicativos da existência da excludente da legítima defesa. Pleiteia a revogação da referida decisão, ou ainda, a substituição por medidas cautelares alternativas, aduzindo que a paciente tem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e sustenta seus dois filhos menores. Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para a imediata soltura da paciente para responder ao feito em liberdade e, ao final, a sua confirmação. Por fim, instruiu o pedido com cópia dos autos.
A liminar foi indeferida no plantão do recesso judiciário (evento 3).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pela denegação da ordem (evento 7)

VOTO


Inicialmente, as teses relativas à ausência de contemporaneidade da medida e àquelas relativas à discussão das provas (negativa da autoria, insuficiência de provas e legítima defesa), não comportam conhecimento.
No tocante à primeira, vê se que os fatos ocorreram por volta das 23 horas do dia 29 de dezembro de 2019, sendo a paciente presa em flagrante delito e conduzida à audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, por volta das 16 horas do dia seguinte, 30 de dezembro de 2019. Assim, a conversão da prisão se mostrou contemporânea e dentro dos prazos legais.
De mesmo modo, quanto às teses relativas à discussão da prova, a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, "somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698).
Nesse sentido, desta Corte:
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, §9º). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ACEITA O FIM DO RELACIONAMENTO E PROVOCA A SITUAÇÃO PARA VINGAR-SE DO PACIENTE - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "A alegada atuação do recorrente em legítima defesa é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória" (STJ, Min. Jorge Mussi) O descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta é fundamento idôneo para decretação da segregação do paciente a fim de garantir a ordem pública diante do risco de reiteração criminosa. PRIMARIEDADE, ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319) - INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. É "indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente e na imprescindibilidade de se coibir a reiteração criminosa" (STJ, Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Des. convocado do TJPE). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n....

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