Acórdão Nº 5009504-66.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5009504-66.2019.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5009504-66.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


PARTE AUTORA: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS (IMPETRANTE) ADVOGADO: EDISON MENDES (OAB SC017719) PARTE RÉ: DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 5009504-66.2019.8.24.0023/SC, impetrado por Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis em face do Diretor de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina perante o Juízo de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu a ordem requestada para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de dilação do prazo, assim como dos atos posteriores e subsequentes, especialmente a ordem de interdição contida no Auto de Intimação n. 10000035532/19 (Evento 1/10), e, por conseguinte, determinar que outra seja proferida, no prazo de 15 dias, com a devida motivação no caso de indeferimento, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem recursos voluntários, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Guido Feuser, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento da remessa.
Este é o relatório

VOTO


Sem delongas, a matéria contida no reexame é bastante simples: cuida-se de reexaminar a sentença que concedeu a segurança ao impetrante, para lhe assegurar que outra decisão administrativa fosse proferida no lugar de decisão anterior desprovida de qualquer fundamentação.
Nesse caminho, adoto, como razão de decidir, o percuciente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça exarado pelo Dr. Guido Feuser, como razão integral de decidir:
Colhe-se dos autos que a Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, na data de 09/10/2019, expediu o Auto de Intimação n. 10000035382/19, exigindo que, no prazo de 05 dias, a impetrante (que é entidade filantrópica) apresentasse lista de documentos atinentes à empresa Cristalink Serviços Médicos Ltda EPP (Evento 1/7).
Esclareça-se, a...

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