Acórdão Nº 5009507-90.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-03-2024
Número do processo | 5009507-90.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) Nº 5009507-90.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: INSPESUL LTDA EMBARGANTE: INSPESUL LTDA
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSPESUL Ltda.-ME (matriz e filiais), em objeção ao aresto que admitiu o Incidente de Assunção de Competência n. 5009507-90.2019.8.24.0000, fixando a tese jurídica de que "a natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do Portal ECV-Empresa Credenciada de Vistoria, é de preço público" e, de outro viso, conheceu e deu provimento à Apelação n. 0306550-93.2018.8.24.0023, interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença prolatada na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n. 0306550-93.2018.8.24.0023.
Fundamentando sua insurgência, INSPESUL Ltda.-ME (matriz e filiais) argumenta que:
[...] Como o poder público só explorará diretamente a atividade econômica quando houver questão de segurança nacional, relevante interesse coletivo ou ressalva na constituição, mas não há qualquer previsão para o caso concreto, falta autorização constitucional para atuação do CIASC nesta atividade.
[...] Assim, o acórdão embargado é omisso a respeito da necessidade de sujeição à lei para que o CIASC exerça a atividade, e ainda, a respeito da necessidade de se sujeitar ao pagamento de tributos.
[...] Não há uma lei estadual regulando especificamente a cobrança dessa tarifa de R$ 27,00 pelo CIASC, o que viola o artigo 175 e também o inciso II do artigo 5º, que também deixou de ser considerado pela decisão recorrida. Aliás, os documentos dos autos deixam claro que o valor cobrado pelo CIASC é de R$ 5,70, e a diferença de R$ 21,30 tem destinação diversa do CIASC.
[...] Como o preço do serviço prestado pelas ECV's é tabelado (de R$ 100 a R$ 140), e a taxa representa de 19,29% a 27% da "tarifa" que pode ser cobrada, o valor aplicado viola a livre iniciativa, restringindo indevidamente o exercício da atividade econômica, atingindo a propriedade e sua função social.
[...] Dentre uma série de atividades permitidas pelo Estado, esta é a única que encontra cobrança tão representativa em relação às demais, sem razão para esse tratamento diferenciado mais prejudicial. Não há fator que justifique o tratamento mais prejudicial em relação aos demais. É mais um ponto a ser analisado pelo acórdão.
[...] Há ainda fato novo que precisa ser analisado. Isso porque a contribuinte apresentou recentemente cópia do Processo DETRAN 00011741/2021 (Evento 84), informação oficial quanto à destinação dos valores arrecadados pelo Estado com a "tarifa" de R$ 27,00.
[...] o valor destinado ao CIASC (R$ 5,70) pode ter a natureza de tarifa (por serviço prestado, se superadas as outras questões), mas a diferença (R$ 21,30) é necessariamente uma taxa tributária cobrada para a fiscalização da atividade realizada pelas ECV's.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões...
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