Acórdão Nº 5009507-90.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-03-2024

Número do processo5009507-90.2019.8.24.0000
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualIncidente de Assunção de Competência (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) Nº 5009507-90.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


EMBARGANTE: INSPESUL LTDA EMBARGANTE: INSPESUL LTDA


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSPESUL Ltda.-ME (matriz e filiais), em objeção ao aresto que admitiu o Incidente de Assunção de Competência n. 5009507-90.2019.8.24.0000, fixando a tese jurídica de que "a natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do Portal ECV-Empresa Credenciada de Vistoria, é de preço público" e, de outro viso, conheceu e deu provimento à Apelação n. 0306550-93.2018.8.24.0023, interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença prolatada na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito n. 0306550-93.2018.8.24.0023.
Fundamentando sua insurgência, INSPESUL Ltda.-ME (matriz e filiais) argumenta que:
[...] Como o poder público só explorará diretamente a atividade econômica quando houver questão de segurança nacional, relevante interesse coletivo ou ressalva na constituição, mas não há qualquer previsão para o caso concreto, falta autorização constitucional para atuação do CIASC nesta atividade.
[...] Assim, o acórdão embargado é omisso a respeito da necessidade de sujeição à lei para que o CIASC exerça a atividade, e ainda, a respeito da necessidade de se sujeitar ao pagamento de tributos.
[...] Não há uma lei estadual regulando especificamente a cobrança dessa tarifa de R$ 27,00 pelo CIASC, o que viola o artigo 175 e também o inciso II do artigo 5º, que também deixou de ser considerado pela decisão recorrida. Aliás, os documentos dos autos deixam claro que o valor cobrado pelo CIASC é de R$ 5,70, e a diferença de R$ 21,30 tem destinação diversa do CIASC.
[...] Como o preço do serviço prestado pelas ECV's é tabelado (de R$ 100 a R$ 140), e a taxa representa de 19,29% a 27% da "tarifa" que pode ser cobrada, o valor aplicado viola a livre iniciativa, restringindo indevidamente o exercício da atividade econômica, atingindo a propriedade e sua função social.
[...] Dentre uma série de atividades permitidas pelo Estado, esta é a única que encontra cobrança tão representativa em relação às demais, sem razão para esse tratamento diferenciado mais prejudicial. Não há fator que justifique o tratamento mais prejudicial em relação aos demais. É mais um ponto a ser analisado pelo acórdão.
[...] Há ainda fato novo que precisa ser analisado. Isso porque a contribuinte apresentou recentemente cópia do Processo DETRAN 00011741/2021 (Evento 84), informação oficial quanto à destinação dos valores arrecadados pelo Estado com a "tarifa" de R$ 27,00.
[...] o valor destinado ao CIASC (R$ 5,70) pode ter a natureza de tarifa (por serviço prestado, se superadas as outras questões), mas a diferença (R$ 21,30) é necessariamente uma taxa tributária cobrada para a fiscalização da atividade realizada pelas ECV's.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões...

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