Acórdão Nº 5009509-26.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5009509-26.2020.8.24.0000
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009509-26.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: BLUFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) ADVOGADO: Daniela Zanetti Thomaz Petkov (OAB SC013347) INTERESSADO: BANCO MONEO S.A.

RELATÓRIO

Blufix Indústria e Comércio Ltda ingressou com agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão de evento 79 exarada nos autos da recuperação judicial de nº 0315021-46.2018.8.24.0008, que indeferiu o pedido de devolução de valores liberados à favor do interessado Banco Moneo S/A em razão do contrato de desconto de direitos creditórios n. 10558 (evento 65, CONTR150/origem), por se tratar de cessão de títulos creditórios.

Em suas razões, suscitou que a referida liberação de valores foi irregular, uma vez se tratando de penhor creditório e, para tanto, inaplicável o disposto no art. 49, § 3° da Lei n° 11.101/05.

O efeito suspensivo pretendido foi deferido (evento 13).

Parecer do Ministério Público (evento 18), manifestando o desinteresse na causa.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução de valores liberados em favor do interessado Banco Moneo S/A.

A parte agravante suscita a necessidade da devolução dos valores liberados em favor do interessado Banco Moneo S/A, em razão do contrato de desconto de direitos creditórios n. 10558, sob os argumentos de que a natureza do referido contrato é de penhor creditório e, para tanto, criou um tratamento privilegiado ao credor e prejudica a liquidez das operações da Recuperanda, tendo seu adimplemento ser efetuado na forma prevista no plano de recuperação judicial.

Adianta-se que o recurso não merece prosperar.

As quantias liberadas são oriundas de contrato de desconto de direitos creditórios, pactuado em 26-8-2013, e sabe-se que, segundo Sérgio Carlos Covello, "o desconto bancário, por ser um misto de mútuo e dação em pagamento, enquadra-se no rol dos contratos reais, onerosos e bilaterais" (in Contratos Bancários, 4ª Edição, Leud, 2001, pág. 250). Em suma, o referido contrato fez ato jurídico e perfeito e transferiu a propriedade dos títulos descontados mediante o crédito na conta da empresa, por inteligência do art. 11 do Decreto 57.663/66 e art. 286 do Código Civil.

Sabendo que o pedido de recuperação judicial não resolve os contratos reais, onerosos e bilaterais, por consequência...

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