Acórdão Nº 5009544-57.2019.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5009544-57.2019.8.24.0020
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009544-57.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (RÉU) APELADO: RONILDA MAZUHI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (evento 36), da lavra do Magistrado Ricardo Machado de Andrade, in verbis:
RONILDA MAZUHI ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de dano moral em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA alegando, em síntese, que veio a ter seu nome incluído em cadastro de devedores pela demandada em que pese não ter realizado contrato algum com esta, razão pela qual postula a declaração da inexistência de débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora do órgão de proteção de crédito (evento 09).
A ré apresentou resposta em forma de contestação, informando o cumprimento da liminar, que de forma equivocada o sistema financeiro lançou mensalidades em nome da autora e impugnou os pleitos de danos morais.
A demandante manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Não houve o requerimento de produção de provas.
É o relatório.
Segue parte dispositiva do decisum:
Pelo exposto, e com base no art. 186 do CC e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
A) declaro a inexistência do débito da autora junto à ré decorrente do contrato nº 1438988, tonando definitiva a tutela de urgência concedida.
B) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso - data da inscrição.
Condeno, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC.
P. R. I. (grifos originais)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação cível (evento 40), aduzindo, em apertada síntese, que os danos morais não restaram demonstrados, de forma que a reparação pecuniária merece ser afastada ou, quando muito, minorada.
Ato contínuo, a autora apresentou contrarrazões (evento 51), pugnando pelo desprovimento do reclamo e pelo arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Passa-se, pois, à sua análise.
Primeiramente, registra-se que a circunstância relativa à ilicitude da inscrição não foi objeto de recurso da parte requerida - até mesmo porque confessou, em sua peça defensiva, que a negativação do nome da autora se deu por equívoco de seu setor financeiro - restando, pois, preclusa a matéria.
O apelo limita-se à abordagem de teses jurídicas adjacentes à comprovação da ocorrência de abalo anímico e, sucessivamente, do seu valor, devendo o reclamo ser apreciado sob essa perspectiva.
Pois bem. Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Até porque, em seu art. 17, o microssistema protetivo institui a categoria de consumidor "bystander", dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços:...

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