Acórdão Nº 5009546-02.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5009546-02.2021.8.24.0038
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009546-02.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JURANDIR HOFFMANN (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, JURANDIR HOFFMANN moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "Da documentação que acompanha a presente verifica-se que a empresa requerida vem fazendo o desconto de R$ 14,94 referente à parcela de um empréstimo [consignado]", sendo que "o empréstimo aqui questionado é aquele de contrato nº 010014832521, no valor de R$ 589,35".

Disse que "não pleiteou o empréstimo consignado e não autorizou o desconto de valores em seu benefício previdenciário".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada (eventos 9).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 14), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "da análise dos referidos documentos é possível constatar que, a parte autora contratou junto ao banco réu empréstimo consignado, disponibilizados diretamente na sua conta bancária, a ser pago em prestações mensais, todas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário".

Aduziu que as assinaturas do contrato "são idênticas àquelas postas no documento de identificação apresentado no momento da contratação".

Ressaltou que "o valor contratado pela parte autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária" e "permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde em que foi depositado".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Em réplica (evento 17), o autor impugnou a assinatura aposta na documentação juntada pela ré.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação (evento 39), insistindo veementemente que ocorreu cercemento de defesa...

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