Acórdão Nº 5009546-33.2019.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-01-2021

Número do processo5009546-33.2019.8.24.0018
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5009546-33.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: MARILENE NUNES (RÉU) APELADO: HEITOR JUNIOR ZANLUCHI FANTIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marilene Nunes (evento 33) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutor Marcos Bigolin - que, nos autos da "ação para ressarcimento de danos materiais e morais causados em acidente de veículos" movida por Heitor Junior Znluchi Fantin em face da ora Recorrente, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial (evento 27).
Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: a) "pelas imagens de videomonitoramento acostadas à exordial, o apelado não reduziu a velocidade do veículo enquanto trafegava na Avenida São Pedro, sendo a conversão realizada de forma abrupta, sem oportunizar apelante tempo hábil de reação para evitar o abalroamento"; b) "a conduta do apelante deve ser levada em conta como causa do infortúnio, pois relevante para a ocorrência da colisão"; c) "a apelante foi surpreendida com a conversão à direta que se realizou sem a observância das diretrizes do artigo 35 em comento, ausentes os deveres de cautela e de cuidado, tanto que mesmo estando em distância segura e velocidade compatível, não conseguiu evitar a colisão"; e d) "subsidiariamente [...] pugna-se pelo reconhecimento da concorrência de causas ou de culpas, pois, conforme anteriormente explicitado, a parte apelada concorreu para a ocorrência do evento, ao realizar a manobra de forma abrupta e ao não sinalizar a manobra por meio da luz indicadora com antecedência".
Empós, com as contrarrazões do Demandante (evento 38), os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Cuida-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Com efeito, empós análise acurada da peça vestibular verifiquei que a ação detonada na origem cuida de pedido de indenização, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05-09-2019.
Deveras, o Autor pretende obter indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 17.320,00 (dezessete mil trezentos e vinte reais). A propósito, extraio excerto da argumentação vazada na exordial (evento 1):
Em 05 de setembro de 2019, no horário das 1200min, quando aparte Autora trafegava pela Avenida São Pedro, jardim América, Chapecó/SC, CEP 89803-270, com o veículo VW/NOVO GOL 1.0 - BRANCO - 2013/2014 - Chapecó - SC, Chassi: 9BD17164G85167786,...

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