Acórdão Nº 5009552-26.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo5009552-26.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009552-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LEANEI MARIA KAMMLER (Inventariante) AGRAVANTE: SIRLEY TERESINHA KAMMLER AGRAVADO: ALMERINDA KAMMLER (Espólio) AGRAVADO: SIDNEY JOSE KAMMLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por Leanei Maria Kammler, Sirley Teresinha Kammler e Volnei Luiz Kammer da decisão proferida pelo Magistrado da 1º Vara da comarca de Maravilha, Dr. Solon Bittencourt Depaoli, que, nos autos da Ação de Inventário n. 0300513-90.2018.8.24.0042, rejeitou, entre outros, a antecipação de herança quanto ao herdeiro Sidney e determinou que fossem colacionados os valores recebidos pelas herdeiras, e aqui agravantes, Leanei e Sirley. (evento 131, DESPADEC1 do processo originário)

Inconformados, os agravantes sustentaram que: a) o Juiz a quo proferiu decisão "extra petita", que, contrariando seu próprio e anterior entendimento sobre a a possibilidade de remeter o presente feito às vias ordinárias, e sendo esse o pedido das partes, decidiu que o herdeiro Sidney não recebeu a antecipação de herança; b) o herdeiro Sidney recebeu antecipação de herança no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); c) o referido herdeiro cuidava da autora da herança e ainda das finanças dela, de quem, e também, ele recebeu antecipação da herança, embora tenha sumido o documento respectivo; d) em razão de má administração, teve-se que ingressar com pedido de interdição do de cujus com o intuito de frear a dilapadição do patrimônio; e) os documentos de doação de antecipação da herança foram, todos, confeccionados pelo advogado Dr. Julmir Vicari e o qual afirmou expressamente que o herdeiro Sidney também recebeu valores da indigitada autora da herança; f) numa anterior decisão interlocutória, foi reconhecido que também o herdeiro Sidney assim já recebeu a antecipação da herança, e contra qual ele não interpôs nenhum recurso, razão por que essa já transitou em julgado.

Requereram: a) a tutela antecipada recursal, e, no mérito, b) a remessa da discussão sobre a antecipação da herança às vias ordinárias, ou, c) a declaração de que a decisão do evento 69 transitou em julgado. (evento 1, INIC1)

Nessa instância, foi indeferido o efeito almejado. (evento 6)

Sem contraminuta.

VOTO

A preliminar extra petita agitada pelos agravantes confundem-se com o mérito, razão por que com ele será analisada.

Trata-se de agravo da decisão que entendeu que o herdeiro Sidney não recebeu valores a título de antecipação de herança.

No juízo do inventário, a regra, conforme disciplinada no artigo 612 do Código de Processo Civil, é a de que "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas."

Com efeito, e como bem ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade...

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