Acórdão Nº 5009555-44.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo5009555-44.2022.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009555-44.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO: JADE MARTINS RIBEIRO (OAB SC023946) ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO: JOAO HUMBERTO DOS ANJOS JUNIOR (OAB SC062663) ADVOGADO: LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) AGRAVADO: FADNER VILBRUN ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVADO: JEAN RONY JEAN PIERRE ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVADO: WISLY JOSEPH ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE Residencial Jardim Europa LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual c/c Consignatória" n. 5005858-98.2021.8.24.0113, ajuizada por Fadner Vilbrun e outros, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 37, E1):

"Trato novamente dos pedidos liminares.

Os autores agravaram da decisão anterior que indeferiu os pedidos formulados a título de tutela de urgência, mas o TJ/SC também indeferiu a tutela de urgência recursal. O recurso ainda aguarda julgamento, mas em demandas como a dos autos de nº 50053271220218240113 (interposto por parte patrocinada pelo mesmo procurador do autor), o recurso com fundamentos e pedidos idênticos não foram providos.

Os pedidos reformulados na petição retro devem ser indeferidos pelos mesmos fundamentos já invocados na decisão anterior, com exceção da segunda parte do pedido do item '26'

Exclusivamente quanto à aplicação do IGPM, merece ser reconsiderada a decisão anterior.

Deve ser destacado que o contrato celebrado entre as partes era comutativo, e não aleatório, o que significa dizer que seus termos e efeitos eram previamente ajustados e conhecidos, de modo que nenhum dos contratantes assumiu riscos específicos através de seu ajuste.

No caso, se considerarmos tratar-se de contrato de longo prazo para a aquisição da casa própria é ainda mais perceptível a sua natureza comutativa, pois é certo que o consumidor-comprador se planejou para quitar as parcelas ao longo de décadas, ajustando seus compromissos e obrigações diárias.

Agora, todavia, diante da inesperada pandemia, o índice de reajuste adotado (IGPM) sofreu alta histórica, absolutamente inesperada e que rompe o equilíbrio contratual existentes entre as partes. Basta ver, tal como sustentado na petição inicial, que a média do IGP-M dos últimos dez anos alcança 6,37%, ao passo que somente no último ano alcançou expressivos 33,83%.

A rigor, portanto, a permanência do IGP-M transforma o contrato comutativo em aleatório, tornando o consumidor refém de uma conjuntura econômica sequer cogitada quando da celebração do negócio jurídico. A parte requerida, por sua vez, fixou o índice tendo em vista a sua flutuação histórica, ou seja, plenamente ciente de seus reajustes mais modestos, de modo que não pode invocar qualquer expectativa de direito de se ver remunerada em valores cinco vezes maiores do que o imaginados.

O código de defesa consumidor autoriza, expressa e excepcionalmente, a intervenção judicial nos contratos privados para reconduzi-los ao equilíbrio porventura rompido por ocasião de fatos, previsíveis ou não (teoria do rompimento da base objetiva), que o tornem excessivamente onerosos ao consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

É justamente do que se trata. A pandemia (fato superveniente) transformou um índice confiável e de valores historicamente conhecidos em fator de correção anormal e completamente fora de propósito à realidade brasileira, haja vista os demais índices que acompanham e retratam o ambiente econômico do país.

Em reforço, deve ser dito que também o código de defesa do consumidor considera abusiva e nula de pleno direito cláusula contratual que assegure vantagem exagerada ao fornecedor:

Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A manutenção indiscriminada da correção pelo IGP-M ofenderia o princípio da boa-fé contratual (inciso I), romperia o equilíbrio inicialmente ajustado e...

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