Acórdão Nº 5009558-76.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo5009558-76.2021.8.24.0018
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5009558-76.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MARILENE BALBINOT (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão de mov. 39.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0002439-88.2017.8.24.0019 (SEEU), que definiu como aplicável no caso, à apenada MARILENE BALBINOT, para fins de progressão de regime prisional, a fração de 2/5 ou 40% com relação à pena em cumprimento, imposta pelo cometimento de crime equiparado a hediondo, mediante a aplicação da nova redação do art. 112 da LEP (conforme alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19).
Por seu recurso, em suma, o Ministério Público sustenta que o Juízo a quo equivocou-se na interpretação do dispositivo legal, enfatizando que, para a adoção da fração de 3/5 ou 60%, basta o reconhecimento da condição de reincidente, não sendo o caso, portanto, de adoção da previsão mais favorável. Com base nisso, postula a reforma da decisão "para o fim de indeferir o pedido de aplicação da fração de 2/5 (40%) ao crime equiparado a hediondo, tendo em vista o caráter pessoal de reincidente da apenada, mantendo-se, portanto, a previsão de aplicação de 3/5 (60%) para a obtenção da benesse" (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 9 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 11 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 8 destes autos)

VOTO


Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
De início, esclareço que a apenada MARILENE BALBINOT, atualmente recolhida em regime semiaberto, cumpre pena privativa de liberdade total de 7 anos de reclusão por uma única condenação por crime equiparado a hediondo (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006), ostentando reincidência comum ou genérica (não específica em crime hediondo).
Como relatado, por seu recurso, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que definiu como aplicável no caso, para fins de progressão de regime prisional, o percentual de 40% (ou 2/5) com relação à pena de crime equiparado a hediondo, em razão da reincidência genérica da apenada. A instituição agravante reivindica a manutenção da fração de 60% (ou 3/5) destacando que, para tanto, basta a condição de reincidente simples, não sendo o caso de aplicação da disposição mais favorável.
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
A controvérsia trazida à apreciação desta Câmara cinge-se à definição da fração aplicável, para fins de apuração do requisito temporal para a progressão de regime, do condenado por crime hediondo (ou equiparado) que tem a reincidência genérica ou simples.
Isso porque a Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e, ao definir os lapsos de progressão de regime aos condenados por crime hediondo (ou equiparado) apresentou lacuna quanto aos apenados reincidentes em crime comum.
Oportuna a transcrição do art. 112 da LEP, segundo sua nova redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de...

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