Acórdão Nº 5009574-50.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5009574-50.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009574-50.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: EVANILDA HENGEMEIER ADVOGADO: RAQUEL JACINTHO DOS SANTOS (OAB SC008987) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047081) AGRAVADO: SHIRLEI DE SOUZA CORREA (Inventariante) ADVOGADO: DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI (OAB SC044802) AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO: DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI (OAB SC044802)

RELATÓRIO

Evanilda Hengemeier interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de inventário" n. 5038653-21.2020.8.24.0008, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, autorizando sua permanência no imóvel discutido nos autos mediante o pagamento de alugueis mensais em favor do espólio, estipulados em 50% da média de locação residencial (Evento 66 - 1G).

A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "(...) tem o direito de habitação do imóvel em que residiam os ex companheiros, cuja união foi impossibilitada de continuar unicamente pela morte do companheiro" e que "aplicar o dever de pagamento de aluguel sobre o imóvel, portanto, é o mesmo que negar o direito real de habitação e moradia no imóvel, em descompasso com a legislação aplicável" (Evento 1, p. 11).

Defende que "(...) na pior das hipóteses os herdeiros deveriam ingressar com ação própria para cobrar alugueis, sendo descabido tal pedido em ação de inventário, o que também leva a reforma da decisão agravada" (p. 12).

Ao arremate, afirma que "a decisão agravada deve ser reformada para que seja excluído o dever de pagar aluguel por parte da agravante, mormente até que seja discutida e definida a partilha" (p. 14).

Nesses contornos, requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja excluída a obrigação de arcar com aluguel e, ao final, o provimento do reclamo. Postula, também, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em decisão monocrática (Evento 7), restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e prejudicado o pedido de gratuidade judiciária.

Os Embargos de Declaração opostos pela agravante foram rejeitados (Evento 38).

Inconformada com o teor da decisão, a recorrente interpôs agravo interno (Evento 48), objetivando a reforma do decisum para que "que seja cassada a decisão agravada (EVENTO 66) e permitido o direito real de habitação da agravante, sem pagamento de alugueis, ou até que ingressado e comprovado o direito a alugueis pelos agravados via ação autônoma" (p. 21).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Eventos 32 e 52), pugnando pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

VOTO

A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do Evento 7, razão pela qual passa-se à apreciação do mérito recursal.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem (Evento 66 - 1G), in verbis:

(...) Quanto ao pedido de tutela provisória, este pode ser deferido sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.

O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) está satisfeito somente para se determinar que a meeira pague valores ao espólio a título de indenização pelo uso exclusivo de fração (50%) do imóvel a ser partilhado.

Isso, considerando que: primeiro, existem suficientes indicativos de união estável até o falecimento do inventariado (cf. e51, doc.10-11); segundo, é incontroverso nos autos que foi levantada edificação no terreno após o óbito da mãe dos demais herdeiros (ex-esposa do de cujus); terceiro, segundo TARTUCE (Manual de Direito Civil: volume único, 11 ed. - Rio de Janeiro, Forense, METODO, 2021, p. 1240), "para a comunicação [dos bens comunicáveis expostos no art. 1.660 do CC, no caso, os adquiridos na constância do casamento a título oneroso - construção da casa objeto do debate] não há necessidade de prova de esforço comum, havendo presunção de ingresso nos aquestros"; e, quarto, que diante dessa presunção de comunhão de esforços, 50% do imóvel edificado lhe pertence e portanto é sobre a outra metade do imóvel que deve ser indenizado o espólio, já que são privados do uso de percentual do imóvel que deve ser partilhado.

A propósito, a corte catarinense já decidiu no sentido de que "a utilização exclusiva de imóvel integrante do espólio por herdeiro gera a obrigação deste em pagar valores a título de aluguel, de forma proporcional, a partir da oposição dos demais co-herdeiros à utilização exclusiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009044-39.2017.8.24.0000, Sebastião César Evangelista, 09.11.2017).

O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), por sua vez, reside justamente no fato de a meeira ser privada de um direito que lhe assiste, embora o exercício com exclusividade de tal direito lhe acarrete ônus de pagamento de alugueis em favor do espólio.

De outro giro, não...

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