Acórdão Nº 5009575-09.2021.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022
Número do processo | 5009575-09.2021.8.24.0020 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009575-09.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CLAUDIONOR VACHILESKI (AUTOR) RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida merece reforma, embora se respeite o posicionamento da eminente magistrada sentenciante.
Verifica-se que a instituição financeira ré trouxe aos autos contrato supostamente entabulado com o autor.
Todavia, em análise ao áudio de gravação de ligação telefônica realizada entre o autor e prepostos do banco réu, verifica-se que o suposto saque no valor de R$ 3.745,00 foi, na verdade, uma devolução de valores realizada pelo próprio banco.
Conforme momento 00:30s e seguintes do áudio do Evento 1, a atendente do banco informa que os descontos efetuados desde 2019 no benefício previdenciário do autor foram indevidos, uma vez que, pelo que consta no sistema interno, não foi utilizado o cartão e não foram disponibilizados valores (saque) na conta do autor.
A atendente continua e informa que foi apurado o valor de R$ 3.745,00, bem como repassa a ligação para o setor de fraudes e o setor de documentação, momento em que é solicitada uma fotografia do documento do autor e uma "selfie" para confirmação e consequente envio dos valores.
No caso, não houve impugnação específica ao referido áudio pelo réu, que apenas alega a validade da contratação e a legalidade dos descontos em virtude de dois saques efetuados pelo autor, sendo o segundo exatamente no valor de R$ 3.745,00.
Ademais, verifica-se que os contratos juntados pelo réu no Evento 11 não apresentam a confirmação por "selfie" ou geolocalização, comumente encontrada em contratos firmados de forma eletrônica. A "selfie" apresentada pelo réu foi inserida apenas na contestação, sem informação acerca da data e hora de envio desta.
Considerando que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, percebe-se verossimilhança na narrativa do autor de forma que prospera os pedidos iniciais.
Assim, inexigíveis os valores objeto da demanda e devida a devolução dos descontos no benefício.
No mais, merece guarida o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira recorrida é manifestamente contrária à...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CLAUDIONOR VACHILESKI (AUTOR) RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida merece reforma, embora se respeite o posicionamento da eminente magistrada sentenciante.
Verifica-se que a instituição financeira ré trouxe aos autos contrato supostamente entabulado com o autor.
Todavia, em análise ao áudio de gravação de ligação telefônica realizada entre o autor e prepostos do banco réu, verifica-se que o suposto saque no valor de R$ 3.745,00 foi, na verdade, uma devolução de valores realizada pelo próprio banco.
Conforme momento 00:30s e seguintes do áudio do Evento 1, a atendente do banco informa que os descontos efetuados desde 2019 no benefício previdenciário do autor foram indevidos, uma vez que, pelo que consta no sistema interno, não foi utilizado o cartão e não foram disponibilizados valores (saque) na conta do autor.
A atendente continua e informa que foi apurado o valor de R$ 3.745,00, bem como repassa a ligação para o setor de fraudes e o setor de documentação, momento em que é solicitada uma fotografia do documento do autor e uma "selfie" para confirmação e consequente envio dos valores.
No caso, não houve impugnação específica ao referido áudio pelo réu, que apenas alega a validade da contratação e a legalidade dos descontos em virtude de dois saques efetuados pelo autor, sendo o segundo exatamente no valor de R$ 3.745,00.
Ademais, verifica-se que os contratos juntados pelo réu no Evento 11 não apresentam a confirmação por "selfie" ou geolocalização, comumente encontrada em contratos firmados de forma eletrônica. A "selfie" apresentada pelo réu foi inserida apenas na contestação, sem informação acerca da data e hora de envio desta.
Considerando que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, percebe-se verossimilhança na narrativa do autor de forma que prospera os pedidos iniciais.
Assim, inexigíveis os valores objeto da demanda e devida a devolução dos descontos no benefício.
No mais, merece guarida o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira recorrida é manifestamente contrária à...
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