Acórdão Nº 5009576-57.2019.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5009576-57.2019.8.24.0054
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009576-57.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: JAIR CARDOZO LEAL APELANTE: JAIME CARDOZO LEAL APELANTE: EDNA CARDOZO LEAL APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

PEDRO CARDOSO LEAL (Sucessão) interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Ação Ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos (Evento 30, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, pelo que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 36, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 41, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.

Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.

In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente ao "Termo de Adesão - INSS / Autorização para descontos nos benefícios previdenciários" (Evento 10, CONTR2), cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.

Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.

Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.

Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.

Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.

Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora realize saque/empréstimo ou faça uso regular do cartão, o que, reforça-se, não ocorreu na hipótese em comento.

É o que se extrai do histórico de créditos (Evento 1, HISCRE7), uma vez que não foi deduzido o valor de R$ 53,95 (cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) do total líquido recebido de R$ 432,72 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta de dois centavos).

Destaca-se que os procedimentos concernentes à consignação, suspensão e exclusão de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito podem ser solicitados pela via administrativa e encontram-se previstos na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n. 28/2008, que preleciona:

Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue:

I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou

[...]

Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT