Acórdão Nº 5009594-18.2021.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023
Número do processo | 5009594-18.2021.8.24.0019 |
Data | 10 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009594-18.2021.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
De início, concedo a justiça gratuita ao autor, pois os documentos aos eventos 1 e 110 permitem presumir a sua hipossuficiência, que não foi derruída nos autos por outros elementos concretos.
Quanto ao mérito, os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexistência dos contratos, ilegalidade dos descontos e astreintes para o caso de descumprimento, impugnados pelo réu no seu Recurso Inominado, devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne à pretensão indenizatória, para que seja dado parcial provimento à irresignação do autor acerca do ponto, em quantum menor que o pleiteado.
É verossímil e corroborada pela prova dos autos a narrativa do autor de que buscou a resolução extrajudicial da situação perante a recorrida. Apesar disso, a recorrida agiu com descaso diante do consumidor, obrigando-o à via judicial para obter a restituição do valor pago indevidamente, e inclusive resistindo a pretensão até a instância recursal, sem a devida prova de contratação. No mais, os valores descontados não foram irrisórios, prejudicando a renda do autor
Nesse norte, o prestador de serviços impôs ao autor transtornos excedentes ao mero dissabor e via crucis para a solução do problema e restituição dos valores que, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracterizam o abalo moral indenizável. A propósito:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A EXASPERAÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL. DESCABIMENTO....
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