Acórdão Nº 5009594-55.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 5009594-55.2020.8.24.0018 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009594-55.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: LUIS CARLOS CREMA (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
RELATÓRIO
Luís Carlos Crema, ajuizou demanda objetivando a expedição de alvará judicial para transferência do imóvel que consta em seu nome, registrado sob a matrícula n. 53.939, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial
Aduz que de direito é proprietário do imóvel, consistente em um apartamento, localizado no Edifício Condomínio Porto Rico II, na cidade de Chapecó, registrado sob a matrícula n. 53.939, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da referida cidade, cujo bem foi adquirido em 16.09.1997, mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal.
Entretanto, esclarece que no ano de 2004, adquiriu outro imóvel, junto a imobiliária Markize Ltda., oportunidade em que para perfectibilizar o negócio, deu como parte do pagamento o imóvel da Matrícula n. 53.939, estabelecendo que a referida imobiliária ficaria responsável pela continuidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento do imóvel, sendo que naquele época não foi realizada a transferência do financiamento, tampouco da propriedade, permanecendo tudo em nome do Requerente.
Na sequência, afirma que o imóvel foi vendido pela imobiliária à Lovane da Silva Pereira, que embora tenha assumido o pagamento das parcelas do financiamento, nada mudou em relação ao nome do Requerente no financiamento habitacional e no registro imobiliário.
Menciona que em data de 30 de junho de 2004, a Sra. Leovane, vendeu o aludido imóvel à Sra. Odete Teresinha André, que por sua vez, deu continuidade no adimplemento do financiamento imobiliário até sua efetiva quitação, situação que motivou o cancelamento da Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário, emitida pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora, referente ao imóvel, matriculado sob o n.53.939, contudo, o imóvel continuou registrado no nome do Requerente.
Sustenta o Requerente que por tal situação ainda perdurar, foi procurado pela Sra. Odete, atual possuidora do imóvel, para que o mesmo realizasse a transferência de propriedade para o nome dela, porém, defende que assim não pode proceder, por não ter realizado negócio jurídico do imóvel diretamente com Odete, mas sim, com a imobiliária Markize, motivo pelo qual pleiteia a expedição do devido alvará judicial, para transferir a propriedade do imóvel para a Sra. Odete Teresinha André que tem a posse do mesmo.
Em decisão proferida [evento 07- EPROC1], foi determinada a intimação do Requerente para: a) esclarecer se há, de fato, algum óbice de transferência do imóvel junto ao CRI ou eventual diversa situação impeditiva que justifique a intervenção Estatal na quaestio. E, havendo pretensão resistida, deve a parte autora conforma a sua causa de pedir e seu pedido ao ordenamento jurídico, além de qualificar adequadamente o polo passivo; b) retificar o valor da causa, com o recolhimento das custas complementares; c) determinada a emenda da inicial.
Houve emenda da inicial, onde o Requerente manifestou-se ratificando que não realizou negócio jurídico do imóvel em testilha com a Sra. Odete Teresinha André e nem com a Sra. Leovane da Silva Pereira. Ou seja, não houve formalização de contrato de compra e venda com a atual posseira do imóvel, de modo que justifica o interesse processual para a intervenção judicial, considerando que o cartório de registro...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: LUIS CARLOS CREMA (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
RELATÓRIO
Luís Carlos Crema, ajuizou demanda objetivando a expedição de alvará judicial para transferência do imóvel que consta em seu nome, registrado sob a matrícula n. 53.939, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial
Aduz que de direito é proprietário do imóvel, consistente em um apartamento, localizado no Edifício Condomínio Porto Rico II, na cidade de Chapecó, registrado sob a matrícula n. 53.939, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da referida cidade, cujo bem foi adquirido em 16.09.1997, mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal.
Entretanto, esclarece que no ano de 2004, adquiriu outro imóvel, junto a imobiliária Markize Ltda., oportunidade em que para perfectibilizar o negócio, deu como parte do pagamento o imóvel da Matrícula n. 53.939, estabelecendo que a referida imobiliária ficaria responsável pela continuidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento do imóvel, sendo que naquele época não foi realizada a transferência do financiamento, tampouco da propriedade, permanecendo tudo em nome do Requerente.
Na sequência, afirma que o imóvel foi vendido pela imobiliária à Lovane da Silva Pereira, que embora tenha assumido o pagamento das parcelas do financiamento, nada mudou em relação ao nome do Requerente no financiamento habitacional e no registro imobiliário.
Menciona que em data de 30 de junho de 2004, a Sra. Leovane, vendeu o aludido imóvel à Sra. Odete Teresinha André, que por sua vez, deu continuidade no adimplemento do financiamento imobiliário até sua efetiva quitação, situação que motivou o cancelamento da Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário, emitida pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora, referente ao imóvel, matriculado sob o n.53.939, contudo, o imóvel continuou registrado no nome do Requerente.
Sustenta o Requerente que por tal situação ainda perdurar, foi procurado pela Sra. Odete, atual possuidora do imóvel, para que o mesmo realizasse a transferência de propriedade para o nome dela, porém, defende que assim não pode proceder, por não ter realizado negócio jurídico do imóvel diretamente com Odete, mas sim, com a imobiliária Markize, motivo pelo qual pleiteia a expedição do devido alvará judicial, para transferir a propriedade do imóvel para a Sra. Odete Teresinha André que tem a posse do mesmo.
Em decisão proferida [evento 07- EPROC1], foi determinada a intimação do Requerente para: a) esclarecer se há, de fato, algum óbice de transferência do imóvel junto ao CRI ou eventual diversa situação impeditiva que justifique a intervenção Estatal na quaestio. E, havendo pretensão resistida, deve a parte autora conforma a sua causa de pedir e seu pedido ao ordenamento jurídico, além de qualificar adequadamente o polo passivo; b) retificar o valor da causa, com o recolhimento das custas complementares; c) determinada a emenda da inicial.
Houve emenda da inicial, onde o Requerente manifestou-se ratificando que não realizou negócio jurídico do imóvel em testilha com a Sra. Odete Teresinha André e nem com a Sra. Leovane da Silva Pereira. Ou seja, não houve formalização de contrato de compra e venda com a atual posseira do imóvel, de modo que justifica o interesse processual para a intervenção judicial, considerando que o cartório de registro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO