Acórdão Nº 5009594-55.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5009594-55.2020.8.24.0018
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009594-55.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: LUIS CARLOS CREMA (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó

RELATÓRIO

Luís Carlos Crema, ajuizou demanda objetivando a expedição de alvará judicial para transferência do imóvel que consta em seu nome, registrado sob a matrícula n. 53.939, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial

Aduz que de direito é proprietário do imóvel, consistente em um apartamento, localizado no Edifício Condomínio Porto Rico II, na cidade de Chapecó, registrado sob a matrícula n. 53.939, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da referida cidade, cujo bem foi adquirido em 16.09.1997, mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal.

Entretanto, esclarece que no ano de 2004, adquiriu outro imóvel, junto a imobiliária Markize Ltda., oportunidade em que para perfectibilizar o negócio, deu como parte do pagamento o imóvel da Matrícula n. 53.939, estabelecendo que a referida imobiliária ficaria responsável pela continuidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento do imóvel, sendo que naquele época não foi realizada a transferência do financiamento, tampouco da propriedade, permanecendo tudo em nome do Requerente.

Na sequência, afirma que o imóvel foi vendido pela imobiliária à Lovane da Silva Pereira, que embora tenha assumido o pagamento das parcelas do financiamento, nada mudou em relação ao nome do Requerente no financiamento habitacional e no registro imobiliário.

Menciona que em data de 30 de junho de 2004, a Sra. Leovane, vendeu o aludido imóvel à Sra. Odete Teresinha André, que por sua vez, deu continuidade no adimplemento do financiamento imobiliário até sua efetiva quitação, situação que motivou o cancelamento da Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário, emitida pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora, referente ao imóvel, matriculado sob o n.53.939, contudo, o imóvel continuou registrado no nome do Requerente.

Sustenta o Requerente que por tal situação ainda perdurar, foi procurado pela Sra. Odete, atual possuidora do imóvel, para que o mesmo realizasse a transferência de propriedade para o nome dela, porém, defende que assim não pode proceder, por não ter realizado negócio jurídico do imóvel diretamente com Odete, mas sim, com a imobiliária Markize, motivo pelo qual pleiteia a expedição do devido alvará judicial, para transferir a propriedade do imóvel para a Sra. Odete Teresinha André que tem a posse do mesmo.

Em decisão proferida [evento 07- EPROC1], foi determinada a intimação do Requerente para: a) esclarecer se há, de fato, algum óbice de transferência do imóvel junto ao CRI ou eventual diversa situação impeditiva que justifique a intervenção Estatal na quaestio. E, havendo pretensão resistida, deve a parte autora conforma a sua causa de pedir e seu pedido ao ordenamento jurídico, além de qualificar adequadamente o polo passivo; b) retificar o valor da causa, com o recolhimento das custas complementares; c) determinada a emenda da inicial.

Houve emenda da inicial, onde o Requerente manifestou-se ratificando que não realizou negócio jurídico do imóvel em testilha com a Sra. Odete Teresinha André e nem com a Sra. Leovane da Silva Pereira. Ou seja, não houve formalização de contrato de compra e venda com a atual posseira do imóvel, de modo que justifica o interesse processual para a intervenção judicial, considerando que o cartório de registro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT