Acórdão Nº 5009596-11.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 28-04-2022

Número do processo5009596-11.2022.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5009596-11.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JAILSON DA SILVA SAGAIS ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ipumirim e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Infere-se dos autos da execução penal n. 0000311-37.2019.8.24.0242 que o apenado Jailson da Silva Sagais, cumprindo pena em regime fechado em Chapecó, foi beneficiado com a concessão de prisão domiciliar, passando a residir no município de Lindóia do Sul.

Aduz o suscitante, contudo, que a alteração voluntária do endereço do reeducando não acarreta o deslocamento da competência do Juízo suscitado, cabendo a esse Juízo tão somente a fiscalização do cumprimento das condições impostas quando do usufruto da prisão domiciliar, o que se realizará por meio de carta precatória a ser expedida pelo Juízo suscitado.

Acrescenta, ainda, que a competência só recairia sobre o juízo suscitante caso o réu estivesse cumprindo a reprimenda em regime aberto, penas restritivas de direitos ou sursis penal, o que não se apresenta na hipótese.

Assim, o deslocamento da competência do juízo da execução de Chapecó para Ipumirim não se mostra acertado, pelo que suscitou o conflito negativo de competência (Evento 9, PROMOÇÃO1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do "presente conflito de competência, reconhecendo-se que compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SC), Juízo suscitado, o processamento e o julgamento dos autos do Processo de Execução Penal n. 0000311-37.2019.8.24.0242" (Evento 9, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, o conflito deve ser conhecido.

Denota-se dos autos que, na comarca de Chapecó, o apenado Jailson da Silva cumpria pena em regime fechado (autos n. 0000311-37.2019.8.24.0242), sendo beneficiado com a prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, bem como por integrar o grupo de risco para Covid-19, tendo ele formulado pedido de alteração de endereço para o município de Lindóia do Sul, integrante da comarca de Ipumirim, de modo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó declinou a competência da execução da pena para a comarca da nova morada do apenado.

Colhe-se da referida decisão (Evento 1, DEC2):

Trata-se de pleito de alteração de endereço de cumprimento da pena formulado pelo(a) reeducando(a) JAILSON DA SILVA SAGAIS, nos autos da execução penal contra si em curso. Instado, o ilustre Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à pretensão.

É o breve escorço...

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