Acórdão Nº 5009596-11.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 28-04-2022
Número do processo | 5009596-11.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5009596-11.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JAILSON DA SILVA SAGAIS ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ipumirim e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.
Infere-se dos autos da execução penal n. 0000311-37.2019.8.24.0242 que o apenado Jailson da Silva Sagais, cumprindo pena em regime fechado em Chapecó, foi beneficiado com a concessão de prisão domiciliar, passando a residir no município de Lindóia do Sul.
Aduz o suscitante, contudo, que a alteração voluntária do endereço do reeducando não acarreta o deslocamento da competência do Juízo suscitado, cabendo a esse Juízo tão somente a fiscalização do cumprimento das condições impostas quando do usufruto da prisão domiciliar, o que se realizará por meio de carta precatória a ser expedida pelo Juízo suscitado.
Acrescenta, ainda, que a competência só recairia sobre o juízo suscitante caso o réu estivesse cumprindo a reprimenda em regime aberto, penas restritivas de direitos ou sursis penal, o que não se apresenta na hipótese.
Assim, o deslocamento da competência do juízo da execução de Chapecó para Ipumirim não se mostra acertado, pelo que suscitou o conflito negativo de competência (Evento 9, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do "presente conflito de competência, reconhecendo-se que compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SC), Juízo suscitado, o processamento e o julgamento dos autos do Processo de Execução Penal n. 0000311-37.2019.8.24.0242" (Evento 9, PROMOÇÃO1).
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, o conflito deve ser conhecido.
Denota-se dos autos que, na comarca de Chapecó, o apenado Jailson da Silva cumpria pena em regime fechado (autos n. 0000311-37.2019.8.24.0242), sendo beneficiado com a prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, bem como por integrar o grupo de risco para Covid-19, tendo ele formulado pedido de alteração de endereço para o município de Lindóia do Sul, integrante da comarca de Ipumirim, de modo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó declinou a competência da execução da pena para a comarca da nova morada do apenado.
Colhe-se da referida decisão (Evento 1, DEC2):
Trata-se de pleito de alteração de endereço de cumprimento da pena formulado pelo(a) reeducando(a) JAILSON DA SILVA SAGAIS, nos autos da execução penal contra si em curso. Instado, o ilustre Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à pretensão.
É o breve escorço...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JAILSON DA SILVA SAGAIS ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Ipumirim e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.
Infere-se dos autos da execução penal n. 0000311-37.2019.8.24.0242 que o apenado Jailson da Silva Sagais, cumprindo pena em regime fechado em Chapecó, foi beneficiado com a concessão de prisão domiciliar, passando a residir no município de Lindóia do Sul.
Aduz o suscitante, contudo, que a alteração voluntária do endereço do reeducando não acarreta o deslocamento da competência do Juízo suscitado, cabendo a esse Juízo tão somente a fiscalização do cumprimento das condições impostas quando do usufruto da prisão domiciliar, o que se realizará por meio de carta precatória a ser expedida pelo Juízo suscitado.
Acrescenta, ainda, que a competência só recairia sobre o juízo suscitante caso o réu estivesse cumprindo a reprimenda em regime aberto, penas restritivas de direitos ou sursis penal, o que não se apresenta na hipótese.
Assim, o deslocamento da competência do juízo da execução de Chapecó para Ipumirim não se mostra acertado, pelo que suscitou o conflito negativo de competência (Evento 9, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do "presente conflito de competência, reconhecendo-se que compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SC), Juízo suscitado, o processamento e o julgamento dos autos do Processo de Execução Penal n. 0000311-37.2019.8.24.0242" (Evento 9, PROMOÇÃO1).
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, o conflito deve ser conhecido.
Denota-se dos autos que, na comarca de Chapecó, o apenado Jailson da Silva cumpria pena em regime fechado (autos n. 0000311-37.2019.8.24.0242), sendo beneficiado com a prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, bem como por integrar o grupo de risco para Covid-19, tendo ele formulado pedido de alteração de endereço para o município de Lindóia do Sul, integrante da comarca de Ipumirim, de modo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó declinou a competência da execução da pena para a comarca da nova morada do apenado.
Colhe-se da referida decisão (Evento 1, DEC2):
Trata-se de pleito de alteração de endereço de cumprimento da pena formulado pelo(a) reeducando(a) JAILSON DA SILVA SAGAIS, nos autos da execução penal contra si em curso. Instado, o ilustre Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à pretensão.
É o breve escorço...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO