Acórdão Nº 5009598-96.2022.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5009598-96.2022.8.24.0091
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009598-96.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: LEONARDO CASCAES (AUTOR FATO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA contra decisão que indeferiu o requerimento de audiência para proposta de transação penal e determinou, de ofício, o arquivamento do termo circunstanciado subjacente, instaurado para apuração da prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o insurgente argumenta que o arquivamento do procedimento em questão constitui prerrogativa exclusiva do MP; e afirmou que a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 é típica, constitucional e permanece vigente, e que a manutenção da tipificação da conduta de porte de drogas possui por escopo não somente a própria prevenção e reeducação do usuário, como também a repreensão de condutas que incentivam o tráfico e atingem a sociedade direta e indiretamente.
Pois bem.
De fato, o arquivamento de ofício do termo circunstanciado constitui ofensa ao princípio da titularidade da ação penal, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, em que pese tal impossibilidade de arquivamento de ofício pelo magistrado, esse fato não afasta o exercício do controle jurisdicional na fase pré-processual, o qual pode (e deve) ser realizado e, uma vez verificada a submissão do investigado a coação ilegal, impõe-se a concessão de Habeas Corpus de ofício, consoante disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (Alexandre Morais da Rosa).
Dito isso, diante da ausência de conclusão do RE n. 635.659-SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discute acerca da constitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo próprio, há de ser mantido, por ora, o entendimento exarado pelo e. TJSC dando conta da constitucionalidade do dispositivo:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL); TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO DO RÉU DIOGO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA REFERIDA LEI. (...) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659. CONCLUSÃO NÃO DEFINIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014433-22.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-01-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/1990). CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). crime de possede drogas para consumo próprio (ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] DECRETO DE...

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