Acórdão Nº 5009606-55.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5009606-55.2022.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009606-55.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: NASATO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NASATO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, em liquidação de sentença proposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA, rejeitou a impugnação ao laudo pericial por si apresentada.

É o decisum (evento 86 da origem):

"Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos técnicos para fixação do montante da condenação, nos termos do art. 509, I, do CPC.

Conforme a sentença exarada na fase de conhecimento, a executada Invento Empreendimentos e Participações Ltda foi condenada ao pagamento de:

(...) lucros cessantes em favor da parte autora, consistente em valor de aluguel mensal, da data da posse (Cláusula 8ª, setembro de 2004, fl. 33) até a efetiva desocupação (Certidão do Oficial de Justiça de fl. 164, datada de 01 de junho de 2010), cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o valor do aluguel de mercado; bem como de eventuais valores decorrentes do uso do imóvel, em atraso, como condomínio, energia elétrica, IPTU e outros tributos até a data da desocupação, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC/02).

Portanto, cabe à executada Invento Empreendimentos e Participações Ltda o pagamento de aluguéis do período de setembro de 2004 até 01 de junho de 2010, observando-se o valor do aluguel de mercado.

Realizada a prova pericial, o perito avaliador de imóveis, por meio do método comparativo direto de dados de mercado, concluiu que o valor de mercado médio estimado variou (conforme o índice IGP-M aplicado de forma retroativa) de R$ 3.637,71 para setembro/2004 e R$ 4.800,10 para junho/2010. Total acumulado de R$ 291.180,44, sem correção monetária. Total corrido pelo índice da poupança resulta em R$ 568.365,79.

No Ev. 75 a Exequente afirmou que não concorda com os valores apresentados, ao argumento de que o valor locatício de imóveis de alto padrão são calculados com base em 0,5% do valor de venda. E no caso "o contrato pactuado entre as partes informa o valor do imóvel como sendo R$ 850.000,00 [...] e após a devida correção pelo CUB, o valor do imóvel quando do início do aluguel seria de R$ 921.795,28". De tal forma, o valor médio de locação, à época, seria de R$ 4.600,00 por mês.

A insurgência deve ser desacolhida. Isso porque o parâmetro defendido (0,5% do valor de venda) carece de base legal e, além disso, engessaria o valor de locação que, na verdade, depende de muitas variáveis e oscilações do mercado imobiliário local durante o período da ocupação.

[...]

Assim, parece mais acertado o método utilizado pelo perito judicial, qual seja, o comparativo direto de dados de mercado, a partir de comparações com imóveis similares ao imóvel avaliado [...]

Veja-se que o experto explicitou o seu método de trabalho, no sentido de que "a pesquisa se concentrou preferencialmente em imóveis com as características semelhantes ao imóvel avaliando e que estão em OFERTAS PARA LOCAÇÃO no mercado imobiliário vigentes na data da Avaliação" (Evento 68, LAUDO2, fl. 11). De outro lado, não se impugnou, especificamente, a pesquisa de mercado que serviu de paradigma.

Em contrapartida, merece acolhimento a menção de que a sentença exarada determina a correção do valor pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação - ocorrida em 16/09/2009, conforme dispositivo da sentença exequenda, acima colacionado.

Assim, o valor de cada aluguel deverá ser individualmente atualizado pelo INPC desde cada vencimento (mesma data para pagamento das parcelas do financiamento) e o resultado disso ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Por fim, no Ev. 82 a exequente apresenta uma segunda manifestação sobre o laudo de Ev. 68, com novo argumentos, a qual deixo de conhecer e apreciar com fundamento no fenômeno processual da preclusão consumativa.

A propósito, registro a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). (in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).

Anota-se que a executada Invento Empreendimentos e Participações Ltda não apresentou manifestação ao laudo de Ev. 68, embora tenha sido regularmente intimada sobre a juntada do documento (Evs. 70 e 77).

Já no tocante à manifestação da executada Nasato Comercial Importadora e Exportadora LTDA (Ev. 76), foi alegado que o valor atual da locação apurado pelos seus assistentes é inferior àquele apontado pelo perito judicial, tendo como referência a média apurada em relação à um número maior de amostras.

Ressaltou que "a Assistente Técnica apontou a impossibilidade de apuração objetiva e segura do valor da locação, mês à mês, no período de setembro/2004 à junho/2010, uma vez que não existe base de dados para a obtenção do valor de marcado de locação daquele período".

Em que pese a insurgência, está contido no laudo do experto judicial o método adotado para essa pesquisa, isto é, após encontrar o valor locativo mensal de mercado médio estimado, esse valor foi retroagido utilizando-se o índice IGP-M histórico, de modo que se pôde estimar o valor aproximado mês a mês com base na...

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