Acórdão Nº 5009611-14.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo5009611-14.2021.8.24.0000
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009611-14.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: TEXTIL AMAZONIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: DESTAQUE JEANS TATIMAIQ EIRELI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATÓRIO


Têxtil Amazônia Importação e Exportação Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - doutora Luciana do Nascimento Lampert - nos autos da tutela de urgência para suspensão de protesto n. 5001761-10.2020.8.24.0010, detonada pela ora Agravante em face de Itau Unibanco S.A. e Destaque Jeans Tatimaq Eireli, vazada nos seguintes termos:
No caso em exame, mostra-se descabido o pedido de isenção de custas finais formulado pela parte autora. Isso porque, inicialmente, a requerente se quer insurgiu-se contra a decisum que indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 3), deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso cabível.
Já não fosse o bastante, a empresa autora peticionou nos autos requerendo a reconsideração após a sentença já transitada em julgado (Evento 17), ou seja houve o esgotamento da instância, tornando-se, portanto, inalterável.
E muito embora seja possível analisar o pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo e fase processual, limitou-se a autora em requerer a isenção das custas finais, malgrado não tenha acostado documentos a fim de comprovar a condição de vulnerabilidade financeira alegada, sendo que os documentos anexados à exordial não mais prestam para tal fim, haja vista o considerável lapso temporal entre a propositura da presente ação e o requerimento da autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de isenção ou minoração das custas finais e mantenho incólume a sentença atacada.
Deverá a parte autora recolher eventuais despesas finais.
(Evento 28, primeiro grau).
A Agravante opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão (Evento 31, primeiro grau), os quais foram rejeitados (Evento 33, primeiro grau).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: (a) "Em que pese o indeferimento do pedido de justiça gratuita sob os fundamentos de não ter a parte comprovado a hipossuficiência alegada, razão não cobre a decisão exarada, visto que pelos documentos do evento 1, DECLPOBRE9, PARECER10, DECL11, DECL12 se verifica a situação econômica da empresa"; (b) "o próprio objeto da ação é fato que demonstra a hipossuficiência da Agravante, visto que, tivesse recursos para pagar as custas processuais, teria realizado o pagamento dos títulos os quais se requereu a suspensão do protesto"; (c) "a prestação...

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