Acórdão Nº 5009620-56.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5009620-56.2021.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009620-56.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ELCIAS LEANDRO (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

ELCIAS LEANDRO interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, o qual, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n. 50096205620218240038, movida em face de BANCO SAFRA S A, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito (art. 321, § único e 330, IV do CPC/15).

Sustentou o recorrente, em suma, que: i) ausente qualquer das situações autorizadoras do indeferimento da peça exordial; ii) ao revés, que o recorrente apresentou procuração devidamente assinada pela parte, inexistindo qualquer vício no instrumento; iii) desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida.

Requereu, nessa senda, o provimento do reclamo e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões pela adversa (evento 51). Alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.

É o relatório.

VOTO

Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

A despeito da alegação da adversa, o recuros é dialético, porquanto dialoga a contento com os fundamentos da sentença.

Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, como dito, indeferiu a petição inicial, porquanto não atendida a determinação exarada em despacho anterior para regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com firma reconhecida em cartório.

A parte recorrente, em síntese, defende que a providência é incabível, inexistindo razão apta ao indeferimento da petição inicial.

Razão lhe assiste.

Segundo dispõe o art. 654 do Código Civil, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."

Em relação às procurações outorgadas a advogado(a) para representação da parte em juízo, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe:

A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

A lei, portanto, não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura. Por seu turno, a procuração geral para o foro - admitida por instrumento público ou particular assinado pela parte- habilita o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica.

Nessa toada, "a procuração geral para o foro revela-se suficiente a autorizar o patrono a atuar judicialmente em favor da parte outorgante dentro de um determinado contexto - no caso, o contexto refere-se aos contratos de empréstimo cuja existência ou validade pretende-se questionar -, ainda que esse encargo exija o ajuizamento de mais de uma ação, com mais de uma parte acionada" (TJSC, Apelação n. 5032049-17.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022).

Ademais, "em que pese tenha o juízo de origem referido que a procuração acostada aos autos teria indícios adulteração, com suposta sobreposição de assinatura no documento por meios digitais, penso que não seja possível fazer tal afirmação a partir de uma exame do documento a olhos nus, sem aparato técnico. E ainda que se confirmasse a suspeita de que a assinatura foi inserida no documento por meios digitais, essa circunstância não significa que ela tenha sido fraudada, dado ser comum, nos tempos atuais, a aposição de firma dessa maneira, sobretudo quando o negócio não é firmado presencialmente" (TJSC, Apelação n. 5024474-55.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022).

Isso dito, a procuração amealhada aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Inexiste, ademais, divergência visível entre a assinatura exarada no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante.

Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da exordial.

Não se ignora que a exigência foi lançada em contexto excepcional, referente à existência de múltiplas demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo profissional. Demonstra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT