Acórdão Nº 5009630-42.2020.8.24.0004 do Terceira Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo5009630-42.2020.8.24.0004
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5009630-42.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MAICON BORGES CONSONI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Maicon Borges Consoni, recebida em 7-12-2020 (evento 3, DESPADEC1), dando-os como incursos nas sanções do "artigo 155, caput, do Código Pena", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DENUNCIA1):

No dia 3 de novembro de 2020, por volta das 8h25min, no pátio da igreja localizada na Rua José Carlos Silvano, s/n, bairro Jardim Cibele, em Araranguá/SC, o denunciado Maicon Borges Consoni subtraiu, para si, de dentro de um veículo que ali estava estacionado, um telefone celular da marca Samsung J26, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente à vítima Pablo Côrrea Nunes, e a quantia em espécie de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) pertencente à vítima Clodoaldo Gonçalves Justino, evadindo-se do local na posse da res furtiva.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 86, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu MAICON BORGES CONSONI, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, valor a ser devidamente atualizado, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, na medida em que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua custódia preventiva.

Isento o acusado do pagamento das despesas processuais, eis que assistido pela defensoria dativa.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pela ausência de elementos para tanto.

Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, art. 8º, caput (alterada pela Resolução GP n. 21 de 30 de março de 2022), arbitro remuneração ao defensor nomeado ao acusado, Dr. Douglas Nagel Duminelli, em R$893,36. Imutável, requisite-se o pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que: a) julgar totalmente improcedente a denúncia, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação (o que não se espera), pugna pela fixação da pena base no mínimo legal, com o afastamento dos "maus antecedentes", bem como a fixação do regime mais brando para o resgate da reprimenda, qual seja: regime semiaberto; c) por fim, diante da atuação do defensor dativo em segundo grau, pugna pela fixação de honorários advocatícios, com a consequente requisição de pagamento junto ao sistema AJG." (evento 116, RAZAPELA1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 123, CONTRAZAP1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para fixar honorários recursais (evento 15, PROMOÇÃO1).



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2762400v5 e do código CRC b36347b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 23/9/2022, às 15:21:14





Apelação Criminal Nº 5009630-42.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MAICON BORGES CONSONI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa do acusado contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou pela prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Do pleito de absolvição

Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de insuficiência de provas, requerendo a absolvição do apelante.

O pedido, adianto, não merece acolhimento.

A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega, auto de avaliação (todos constantes nos autos n. 50087869220208240004) e da prova oral coletada em ambas as fases processuais.

Já a autoria deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra da Juíza de Direito Dra. Thania Mara Luz, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per relationem) (evento 86, SENT1):

Na fase extrajudicial, o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda, não foi interrogado em Juízo, ante a revelia decretada no Evento 81.

O policial militar Daniel Serafim Pessi, ouvido em Juízo (mídia no Evento 81), relatou que foram acionados para atender uma ocorrência de furto em que os populares tinham contido o autor do delito. Sustentou que o celular foi dispensado pelo réu no momento da fuga, contudo, foi possível a recuperação. Asseriu que foi relatado que o acusado havia subtraído os bens dos ofendidos do interior do veículo e se evadido, correndo, contudo, foi avistado pelos populares. Declarou que o acusado informou que seria usuário.

A policial militar Joice Walnier dos Santos, ouvida em Juízo (mídia no Evento 81), narrou que o acusado informou à guarnição o local em que havia escondido o aparelho celular. Declarou que se deslocaram com o réu, sendo que ele indicou aonde estava escondido o aparelho, o qual foi localizado pela guarnição. Narrou que um agente da SAMAE teria visualizado alguém mexendo no automóvel e avisado os proprietários.

A testemunha Gilliard Fernandes Teixeira, ouvida em Juízo (mídia no Evento 81), declarou que estava no seu serviço quando visualizou o acusado sentado na frente da Igreja. Relatou que quando retornou, observou o réu sentado ao lado do veículo, abrindo a porta traseira do...

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