Acórdão Nº 5009635-42.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5009635-42.2021.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5009635-42.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO PEREIRA PADILHA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: NERI LOPES DE SOUZA JUNIOR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: KARIN DUARTE NUNES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Karin Duarte Nunes, em favor de Eduardo Pereira Padilha e Neri Lopes de Souza Junior, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Unica da Comarca de Palmitos, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão temporária nos autos n. 5000201-85.2021.8.24.0046, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.
Do conteúdo, colhe-se que a impetrante alegou, em síntese, que os pacientes estão sofrendo coação ilegal, porquanto a decisão exarada pelo Juízo a quo é genérica, e que ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Aduziu que os acusados possuem bons predicados subjetivos, tendo em vista que são primários, possuem endereço fixo no Estado do Rio Grande do Sul, com família e trabalho.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura dos pacientes, para que possam responder o processo em liberdade. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem, caso deferida (Evento 1).
A liminar foi indeferida e dispensadas as informações (Evento n. 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão, o qual opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento n. 14).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Karin Duarte Nunes, em favor de Eduardo Pereira Padilha e Neri Lopes de Souza Junior, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Unica da Comarca de Palmitos, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão temporária nos autos n. 5000201-85.2021.8.24.0046, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.
Inicialmente, a impetrante alegou que a segregação cautelar é ilegal, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Asseverou a ausência de fundamentação para a prorrogação da prisão temporária, bem como que os pacientes devem responder o processo em liberdade, uma vez que possuem residência fixa no Estado do Rio Grande do Sul e família constituída, e forneceram elementos necessários ao esclarecimento dos fatos.
Requereu, pois, a concessão de liminar e, posteriormente, sua confirmação em definitivo, para revogar a prisão temporária ou substituir a medida extrema por medida cautelar diversa.
A ordem é de ser denegada.
De pronto, extrai-se da decisão que decretou a prisão temporária a clara exposição dos motivos que levaram o Juízo a quo a proferi-la, para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, visando evitar novas práticas delitivas (evento n. 6 dos autos n. 5000201-85.2021.8.24.0046):
"Do pedido de prisão temporária
No mais, é cediço que para o deferimento do pedido de prisão temporária faz-se necessária a demonstração de alguns requisitos: a ocorrência de algum dos crimes previstos expressamente nas alíneas do inciso III do art. 1º da Lei n. 7960/1989, bem como uma das circunstâncias previstas nos incisos I e II do citado artigo.
Veja-se:
"Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(...) c) roubo
In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, depoimento da vítima e testemunhas.
Quanto à autoria, há fortes indícios do envolvimento dos representados na tentativa de latrocínio ora em comento, haja vista que reconhecidos como sendo os indivíduos que abandonaram o veículo utilizado no crime.
Além disso, os três representados são oriundos da região metropolitana de Porto Alegre/RS e, quando abordados pela polícia, apresentaram razões distintas para justificarem a presença no Município de Águas de Chapecó.
Outrossim, um deles admitiu informalmente participação no fato, afirmando ter recebido dinheiro para roubar uma carga de bebidas.
Assim, vale dizer que os indícios até aqui produzidos conduzem à formação de um juízo de plausibilidade que recomenda o deferimento da medida pleiteada para auxiliar nas investigações do inquérito policial, principalmente pelo fato de que os representados não possuem residência e nem vínculo com este Estado.
Urge salientar que "não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta a prisão temporária é subsidiada pela presença de fundadas razões da autoria ou participação dos indiciados na prática dos crimes relacionados no inc. III da Lei n. 7.960/89, além do preenchimento da hipótese prevista no inc. I do art. 1º da...

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