Acórdão Nº 5009642-34.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5009642-34.2021.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5009642-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON MELO DE SOUZA (Paciente do H.C) ADVOGADO: KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: KARIN DUARTE NUNES (Impetrante do H.C) ADVOGADO: KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Karin Duarte Nunes, em favor de Anderson Melo de Souza, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, em razão da decretação da prisão temporária do paciente nos autos n. 5000201-85.2021.8.24.0046.

Do conteúdo, colhe-se que a impetrante alegou que o conjunto probatório amealhado aos autos originários não demonstra que o paciente praticou qualquer delito, tampouco de que ofereceria risco à investigação.

Sustentou que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, a qual é desnecessária e foi decretada por meio de decisão genérica, além de "a decisão na suposta autoria do delito, e na materialidade do delito, CONTUDO, ESTES SÃO REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA".

Aduziu que o paciente possui residência fixa no Estado do Rio Grande do Sul, onde possui uma esposa grávida e trabalho lícito, e, nesse sentido que "o texto legislativo é claro em dizer que é cabível a prisão temporária quando o indicado NÃO POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA, contudo, O TEXTO LEGAL NÃO FALA RESIDÊNCIA FIXA NA LOCALIDADE EM QUE FOI DETIDO/RECOLHIDO À PRISÃO".

Arguiu que deveria ser garantido ao paciente o princípio constitucional da presunção de inocência.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1).

Indeferida a liminar e dispensadas as informações do processo originário, porquanto é digital, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (evento 11).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, o qual opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Karin Duarte Nunes, em favor de Anderson Melo de Souza, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, em razão da decretação da prisão temporária do paciente nos autos n. 5000201-85.2021.8.24.0046.

Em síntese, sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária e os bons predicados do paciente, pugnando pela concessão da ordem para que a segregação seja revogada.

A ordem, adianta-se, deve ser parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Inicialmente, necessário destacar que não se conhece do ponto em que é alegado que o conjunto probatório amealhado aos autos originários não demonstra a autoria delitiva do paciente. Isso porque a estreita via do habeas corpus não se presta à análise probatória do feito a fim de apurar a autoria e a materialidade delitivas, sendo adstrito à verificação de possível coação ilegal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO QUE DEMANDA EXTENSA E APROFUNDADA ANÁLISE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE INCURSIONAR NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É firme o posicionamento desta egrégia Corte, de que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.088549-8, de Campos Novos, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 18/12/2012). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. LIAME EXISTENTE ENTRE OS DEPOIMENTOS E OUTROS INDÍCIOS COLETADOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE FORNECEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. CRIME COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITIVA. FLAGRANTE A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, o risco concreto de reiteração criminosa e a ameaça a testemunhas são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar". (HC 113793, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013). REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ATENDIDOS. TESE AFASTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE. É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico positivo (prisão temporária, preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...). Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva inflingir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em...

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