Acórdão Nº 5009643-34.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022
Número do processo | 5009643-34.2021.8.24.0092 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009643-34.2021.8.24.0092/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: SONIA REGINA ANTUNES VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" n. 5009643-34.2021.8.24.0092 aforada por SONIA REGINA ANTUNES VIEIRA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral" movida por SONIA REGINA ANTUNES VIEIRA em face de BANCO BMG S.A para:
a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;
c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) por meio do Enunciado XIV, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade e a legalidade de todo o contrato de cartão de crédito, desde sua contratação até sua execução; b) ao tempo da contratação do cartão de crédito consignado e do saque realizado, a parte autora não possuía margem disponível para empréstimo consignado comum, restando apenas a margem de 5% exclusiva para cartão de crédito; c) "o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte"; d) o pacto assinado pela apelada "deixa claro em toda a sua extensão a modalidade contratada, bem como as condições de sua execução", o que afasta qualquer vício de consentimento; e) "o Banco Requerido agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema"; f) "diante da notória diferença entre as contratações [entre cartão de crédito e empréstimo consignado], não é crível que a parte recorrida tenha sido enganada quando da contratação"; g) não há falar em inexistência de termo final, porquanto a dívida pode ser quitada "com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor"; h) não houve violação ao dever de informação; i) "em momento algum a parte recorrida questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado"; j) "a parte recorrida jamais realizou o pagamento integral do débito", razão pela qual os descontos devem ser mantidos; k) não são cabíveis danos morais, que, se arbitrados, fiquem adstritos ao patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); l) os descontos efetivados em face da apelada são legais e legítimos, daí porque não há falar em restituição em dobro; m) subsidiariamente, se deferida a devolução de valores, que o seja na forma simples, "autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora em razão dos saques realizados" (doc 27).
Com as contrarrazões (doc 33), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: SONIA REGINA ANTUNES VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral" n. 5009643-34.2021.8.24.0092 aforada por SONIA REGINA ANTUNES VIEIRA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 24):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral" movida por SONIA REGINA ANTUNES VIEIRA em face de BANCO BMG S.A para:
a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;
c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) por meio do Enunciado XIV, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade e a legalidade de todo o contrato de cartão de crédito, desde sua contratação até sua execução; b) ao tempo da contratação do cartão de crédito consignado e do saque realizado, a parte autora não possuía margem disponível para empréstimo consignado comum, restando apenas a margem de 5% exclusiva para cartão de crédito; c) "o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte"; d) o pacto assinado pela apelada "deixa claro em toda a sua extensão a modalidade contratada, bem como as condições de sua execução", o que afasta qualquer vício de consentimento; e) "o Banco Requerido agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema"; f) "diante da notória diferença entre as contratações [entre cartão de crédito e empréstimo consignado], não é crível que a parte recorrida tenha sido enganada quando da contratação"; g) não há falar em inexistência de termo final, porquanto a dívida pode ser quitada "com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor"; h) não houve violação ao dever de informação; i) "em momento algum a parte recorrida questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado"; j) "a parte recorrida jamais realizou o pagamento integral do débito", razão pela qual os descontos devem ser mantidos; k) não são cabíveis danos morais, que, se arbitrados, fiquem adstritos ao patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); l) os descontos efetivados em face da apelada são legais e legítimos, daí porque não há falar em restituição em dobro; m) subsidiariamente, se deferida a devolução de valores, que o seja na forma simples, "autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora em razão dos saques realizados" (doc 27).
Com as contrarrazões (doc 33), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de...
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