Acórdão Nº 5009643-38.2020.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021
Número do processo | 5009643-38.2020.8.24.0005 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009643-38.2020.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ANA CARLA ELESBAO BERNARDES SBARDELOTTO (REQUERENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANA CARLA ELESBÃO BERNARDES SBARDELOTTO da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5009643-38.2020.8.24.0005, aforada contra BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Em face o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Ana Carla Elesbão Bernardes Sbardelotto em desfavor de contra Banco do Brasil S.A..
a) rejeito a impugnação à gratuidade judiciária;
b) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indefiro a produção de demais meios de prova, por despiciendos.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o pequeno valor da causa e a simplicidade da demanda.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) "estão ausentes os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos", que devem ser exibidos pelo apelado; b) majoração dos honorários de sucumbência.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Dos contratos
Sustenta a apelante que apesar de a sentença ter declarado "satisfeita a obrigação da casa bancária recorrida em apresentar todos os contratos bancários requeridos, [...] estão ausentes os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos", que devem ser exibidos pelo apelado.
A insurgência não comporta acolhimento.
Isso porque, o banco acostou aos autos os documentos listados no pedido extrajudicial de "requisição de documentos" (doc 14), apresentando ainda os extratos de evolução dos débitos dos contratos (docs 19-28).
Destaca-se que a parte autora/apelante teve a oportunidade de se manifestar na réplica acerca dos documentos juntados pelo banco, e foi enfática ao consignar que os documentos...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ANA CARLA ELESBAO BERNARDES SBARDELOTTO (REQUERENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANA CARLA ELESBÃO BERNARDES SBARDELOTTO da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5009643-38.2020.8.24.0005, aforada contra BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Em face o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Ana Carla Elesbão Bernardes Sbardelotto em desfavor de contra Banco do Brasil S.A..
a) rejeito a impugnação à gratuidade judiciária;
b) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indefiro a produção de demais meios de prova, por despiciendos.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o pequeno valor da causa e a simplicidade da demanda.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) "estão ausentes os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos", que devem ser exibidos pelo apelado; b) majoração dos honorários de sucumbência.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Dos contratos
Sustenta a apelante que apesar de a sentença ter declarado "satisfeita a obrigação da casa bancária recorrida em apresentar todos os contratos bancários requeridos, [...] estão ausentes os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos", que devem ser exibidos pelo apelado.
A insurgência não comporta acolhimento.
Isso porque, o banco acostou aos autos os documentos listados no pedido extrajudicial de "requisição de documentos" (doc 14), apresentando ainda os extratos de evolução dos débitos dos contratos (docs 19-28).
Destaca-se que a parte autora/apelante teve a oportunidade de se manifestar na réplica acerca dos documentos juntados pelo banco, e foi enfática ao consignar que os documentos...
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