Acórdão Nº 5009643-38.2020.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5009643-38.2020.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009643-38.2020.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ANA CARLA ELESBAO BERNARDES SBARDELOTTO (REQUERENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ANA CARLA ELESBÃO BERNARDES SBARDELOTTO da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5009643-38.2020.8.24.0005, aforada contra BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Em face o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Ana Carla Elesbão Bernardes Sbardelotto em desfavor de contra Banco do Brasil S.A..

a) rejeito a impugnação à gratuidade judiciária;

b) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indefiro a produção de demais meios de prova, por despiciendos.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o pequeno valor da causa e a simplicidade da demanda.

A parte apelante sustenta, em síntese: a) "estão ausentes os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos", que devem ser exibidos pelo apelado; b) majoração dos honorários de sucumbência.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Após os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Dos contratos

Sustenta a apelante que apesar de a sentença ter declarado "satisfeita a obrigação da casa bancária recorrida em apresentar todos os contratos bancários requeridos, [...] estão ausentes os demonstrativos de cálculo do CET (Custo Efetivo Total) dos aludidos pactos", que devem ser exibidos pelo apelado.

A insurgência não comporta acolhimento.

Isso porque, o banco acostou aos autos os documentos listados no pedido extrajudicial de "requisição de documentos" (doc 14), apresentando ainda os extratos de evolução dos débitos dos contratos (docs 19-28).

Destaca-se que a parte autora/apelante teve a oportunidade de se manifestar na réplica acerca dos documentos juntados pelo banco, e foi enfática ao consignar que os documentos...

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