Acórdão Nº 5009645-32.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021
Número do processo | 5009645-32.2021.8.24.0018 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009645-32.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ANA ROSA FERREIRA DO VALLE (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Ana Rosa Ferreira do Valle contra Banco Olé Consignado S.A..
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dra. Maira Salete Meneghetti, consignou na parte dispositiva:
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 16).
Inconformada, a autora Ana Rosa Ferreira do Valle interpôs recurso de apelação (evento 22), no qual sustentou, em linhas gerais, que o contrato descrito na inicial foi pactuada de forma fraudulenta, o que lhe ocasionou danos de ordem material e moral.
Acrescentou que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a disponibilização de valores.
Destacou que não usufruiu da quantia objeto da avença.
Salientou que faz jus ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 27).
VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.
Apreciando o feito, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos inicial, com amparo na regularidade da contratação.
Inconformada, a parte autora apelou.
Sabe-se que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ANA ROSA FERREIRA DO VALLE (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Ana Rosa Ferreira do Valle contra Banco Olé Consignado S.A..
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dra. Maira Salete Meneghetti, consignou na parte dispositiva:
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 16).
Inconformada, a autora Ana Rosa Ferreira do Valle interpôs recurso de apelação (evento 22), no qual sustentou, em linhas gerais, que o contrato descrito na inicial foi pactuada de forma fraudulenta, o que lhe ocasionou danos de ordem material e moral.
Acrescentou que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a disponibilização de valores.
Destacou que não usufruiu da quantia objeto da avença.
Salientou que faz jus ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 27).
VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.
Apreciando o feito, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos inicial, com amparo na regularidade da contratação.
Inconformada, a parte autora apelou.
Sabe-se que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem...
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