Acórdão Nº 5009645-32.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5009645-32.2021.8.24.0018
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009645-32.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: ANA ROSA FERREIRA DO VALLE (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Ana Rosa Ferreira do Valle contra Banco Olé Consignado S.A..

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dra. Maira Salete Meneghetti, consignou na parte dispositiva:

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.

Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 16).

Inconformada, a autora Ana Rosa Ferreira do Valle interpôs recurso de apelação (evento 22), no qual sustentou, em linhas gerais, que o contrato descrito na inicial foi pactuada de forma fraudulenta, o que lhe ocasionou danos de ordem material e moral.

Acrescentou que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, tampouco a disponibilização de valores.

Destacou que não usufruiu da quantia objeto da avença.

Salientou que faz jus ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 27).

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.

Apreciando o feito, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos inicial, com amparo na regularidade da contratação.

Inconformada, a parte autora apelou.

Sabe-se que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT