Acórdão Nº 5009649-55.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-05-2023

Número do processo5009649-55.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5009649-55.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ajuizou execução de título extrajudicial - autos n. 0005462-85.2011.8.24.0008- em desfavor de Sueli Cipriani Buss e Osmar Buss (Evento 43, PET2-5, dos autos de origem).
Uma vez verificado o regular trâmite do processo, a Togada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutora Quitéria Tamanini Vieira Peres - declarou, em 24-11-22, a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos seguintes termos:
[...]
Tal sentença foi integralmente mantida pelo e. TJSC por ocasião do julgamento do recurso de Apelação n. 2010.050366-2, sob a relatoria do Des. Joel Dias Figueira Júnior, e transitou em julgado (Evento 69).
A relação jurídica ajustada entre SUELI CIPRIANI BUSS e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL tem origem na "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca" que teve a exequente/embargada como "interveniente credora".
Promovida detida análise dos autos, verifico que, este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento por se tratar de questão de Direito Bancário.
A Resolução nº 14/11 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece em seu artigo 2º, inc. I, que o Juiz de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência para "processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) [...]".
Conforme já exposto, a causa de pedir versa sobre a manutenção das taxas de juros pactuadas, o expurgo da capitalização de juros, a aplicação de juros de mora, ou seja, matéria tipicamente bancária.
Sendo assim, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do r. Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, para onde deve o mesmo ser encaminhado juntamente com a Execução de Título Executivo Extrajudicial (0005462-85.2011.8.24.0008), com nossas homenagens. Proceda-se as anotações e baixas de estilo, inclusive junto à Distribuição para fins de ulterior compensação.
(Evento 126).
A seguir, o processo foi redistribuído para a Unidade Estadual de Direito Bancário, tendo o Magistrado atuante na aludida Vara na data de 17-2-23, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência conforme segue:
I - Cuido de execução de título extrajudicial ajuizada por Caixa de Previd^ncia dos Funcs do Banco do Brasil em face de Sueli Cipriani Buss e Osmar Buss.
A ação foi distribuída, originalmente, em 25.03.2011, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 126).

II - Chamo o feito à ordem e, com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução nº 2/2021, aclarada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs:
"Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
"I - processar e julgar:
"a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
"b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
"c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e
"d) a partir de 4 de abril de 2022, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT