Acórdão Nº 5009650-45.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-03-2024

Número do processo5009650-45.2020.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009650-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: AUTO MECANICA HENRICAR LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000572-41.2018.8.24.0018, nos seguintes termos [evento 21, autos de origem]:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Oi S/A em face de Auto Mecânica Henricar Ltda - Me para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:
a) Considerar o número de 11 ações preferenciais TELESC devidas relativas à telefonia fixa, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações OIBR4 (PN).
b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos relativos às ações não subscritas da telefonia fixa, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença.
c) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos.
Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 500,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Em síntese, a insurgente sustenta que [a] se revela necessário o envio dos autos à contadoria do juízo para apuração dos valores devidos à exequente [arts. 524, §§ 1º e 2º e 525 do CPC], dada a discrepância dos cálculos apresentados pelas partes; [b] a radiografia do contrato em questão prevê data diversa daquela utilizada pela exequente no que tange à apuração do valor patrimonial e quantidade de ações emitidas; [c] não houve a dedução das ações já emitidas à época da integralização do contrato referente às ações de telefonia fixa; [d] os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão [Telebras], e não de empresa diversa, conforme realizado no cálculo apresentada pela exequente [evento 1].
Sem contrarrazões [evento 53].
Esse é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo.
Em resposta à petição apresentada pela agravante no evento 44 [eproc 2G], registra-se que o deferimento de nova recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito até a depuração do quantum debeatur [art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005], sendo vedada, apenas, a prática de atos constritivos [providência não visualizada, inclusive, na decisão recorrida].
Acerca do tema:
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A VIA IMPUGNATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM ASSIM REJEITOU, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIDO DO POLO AUTOR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA PARTE RECORRIDA. REQUERIDO SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMALIZADO JUNTO A 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO, NA ESPÉCIE. COMANDO SOBRESTATIVO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2015 QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM QUE SE ESTÁ, AINDA, BUSCANDO A FIXAÇÃO DO EXATO QUANTUM DEBEATUR (§ 1º DO ART. 6º DA REFERIDA NORMA). ADEMAIS, CARÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO PARA QUE NÃO SEJAM PRATICADOS ATOS CONSTRITIVOS EM DESFAVOR DA RÉ, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE VISLUMBRA NA DECISÃO RECORRIDA QUALQUER COMANDO NESTE SENTIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000058-65.2011.8.24.0008, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023)
Inexiste, portanto, motivo para suspensão do processo.
Da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial
Aduz a executada/impugnante que "o envio dos autos à contadoria do juízo ou a designação de profissional contábil para conferência dos cálculos apresentados pelas partes mostra-se fundamental ao deslinde do feito" [evento 1, fl. 8].
Não se desconhece que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 [trinta] dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado" [art. 524, § 2º, do CPC].
Essa requisição de auxílio da contadoria judicial consiste, no entanto, em mera faculdade da qual dispõe o magistrado, inexistindo...

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