Acórdão Nº 5009658-88.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-04-2021
Número do processo | 5009658-88.2020.8.24.0075 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5009658-88.2020.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: RODRIGO VARGAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: Alexandre Francisco Gesser (OAB SC031552) APELADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 37 do primeiro grau):
"RODRIGO VARGAS DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO que chamou de EXIBIÇÃO contra A. ANGELONI & CIA LTDA afirmando que a ré negou acesso a imagens de desentendimento havido com terceiros no interior do estabelecimento, razão pela qual findou por requerer a correspondente ordem judicial.
"A parte ré, citada, defendeu-se dizendo que as imagens não mais existem, vez que sobrepostas por outras em momento anterior à citação, assim requerendo a rejeição do pedido.
"O autor teve oportunidade de contramanifestação".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto,
"JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 650,00, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade dantes concedida.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"Transitada em julgado, ao arquivo".
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ev. 42 dos autos originários). Afirmou que "no presente caso, o apelante foi claro ao relatar que o funcionário do estabelecimento recorrido o ameaçou de diversas formas, portanto, resta evidente que os fatos envolvem diretamente o supermercado, uma vez que as ameaças não partiram somente de terceiros, mas, de funcionário da agravada. Ademais, os pedidos da disponibilização das gravações foram feitos tempestivamente tanto judicial, quanto extrajudicialmente!".
Acrescentou "o apelante pretende obter as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento da apelada no dia 30/08/2020, no horário aproximado de 13h00min até 15h00min, especialmente do corredor de produtos de higiene, shampoo e sabonete, bem como as filmagens do estacionamento de cima da apelada, onde ocorreram os fatos".
Ao final, postulou "que a sentença seja cassada/reformada para determinar a exibição das filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento apelado no dia 30/08/2020, no horário entre às 13h00min até 15h00min, especialmente do corredor de produtos de higiene, shampoo e sabonete, bem como as filmagens do...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: RODRIGO VARGAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: Alexandre Francisco Gesser (OAB SC031552) APELADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 37 do primeiro grau):
"RODRIGO VARGAS DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO que chamou de EXIBIÇÃO contra A. ANGELONI & CIA LTDA afirmando que a ré negou acesso a imagens de desentendimento havido com terceiros no interior do estabelecimento, razão pela qual findou por requerer a correspondente ordem judicial.
"A parte ré, citada, defendeu-se dizendo que as imagens não mais existem, vez que sobrepostas por outras em momento anterior à citação, assim requerendo a rejeição do pedido.
"O autor teve oportunidade de contramanifestação".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto,
"JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 650,00, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade dantes concedida.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"Transitada em julgado, ao arquivo".
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ev. 42 dos autos originários). Afirmou que "no presente caso, o apelante foi claro ao relatar que o funcionário do estabelecimento recorrido o ameaçou de diversas formas, portanto, resta evidente que os fatos envolvem diretamente o supermercado, uma vez que as ameaças não partiram somente de terceiros, mas, de funcionário da agravada. Ademais, os pedidos da disponibilização das gravações foram feitos tempestivamente tanto judicial, quanto extrajudicialmente!".
Acrescentou "o apelante pretende obter as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento da apelada no dia 30/08/2020, no horário aproximado de 13h00min até 15h00min, especialmente do corredor de produtos de higiene, shampoo e sabonete, bem como as filmagens do estacionamento de cima da apelada, onde ocorreram os fatos".
Ao final, postulou "que a sentença seja cassada/reformada para determinar a exibição das filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento apelado no dia 30/08/2020, no horário entre às 13h00min até 15h00min, especialmente do corredor de produtos de higiene, shampoo e sabonete, bem como as filmagens do...
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