Acórdão Nº 5009661-74.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5009661-74.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5009661-74.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: LOJAS QUERO-QUERO S.A. AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lojas Quero-Quero S.A contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido que visava a prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS e para o cumprimento das obrigações acessórias (evento 21 dos autos de origem).
Para tanto, narrou, em suma, que apesar da drástica redução no faturamento em razão dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19, ainda está sujeita a pesada carga tributária estadual, pois "além de recolher o ICMS próprio, está sujeita ao recolhimento do imposto sob a sistemática do regime de substituição tributária e na forma antecipada, quando remete mercadorias para lojas situadas em outros Estados" (evento 1, INIC1, fl. 6).
Acrescentou, ainda, que "não se está a tratar apenas da ausência do dever de quitar tributos, mas também da impossibilidade técnica de cumprimento de inúmeras obrigações acessórias a que estão submetidas. É que os funcionários responsáveis pelas área contábil e fiscal da impetrante e que precisam de acesso aos sistemas para transmissão de diversas declarações fiscais também estão desenvolvendo as suas atividades de forma limitada e em regime de teletrabalho" (evento 1, INIC1, fl. 6/7).
Aduziu, assim, que as autoridades coatoras devem se abster de exigir o cumprimento de obrigações tributárias, tendo em vista que o Convênio CONFAZ 169/17 "autoriza todos os Estados a conceder moratória e parcelamento para os contribuintes acometidos por calamidade pública, dispensada a imposição de quaisquer acréscimos" (evento 1, INIC1, fl. 13).
Explicou, ademais, que a sua pretensão não se confunde com a moratória, na medida em que pleiteia a prorrogação do prazo para cumprimento de obrigações tributárias com base no art. 393 do Código Civil (caso fortuito ou força maior), estando presentes os requisitos da imprevisibilidade e irresistibilidade da situação.
Aduziu que a aplicação de penalidades tributárias neste caso se mostra absolutamente desproporcional e desprovida de razoabilidade, bem como viola o princípio da isonomia, "uma vez que para outros setores da economia, tais como empresas incluídas no SIMPLES Nacional (Resolução n. 152/20), a postergação do cumprimento das obrigações tributárias foi decretada" (evento 1, INIC1, fl. 35).
Aventou o comportamento contraditório do Estado, pois se de um lado determina a paralisação das atividades empresariais, de outro pretende que seja mantido o cumprimento dos deveres fiscais como se continuasse em situação regular de funcionamento.
Acrescentou que, até que não seja editada norma que assegure o direito da impetrante, é "evidente que o poder judiciário detém competência e legitimidade para deferir a postergação do vencimento das obrigações tributárias principais e acessórias enquanto perdurar as consequências da pandemia ora vivenciada" (evento 1, INIC1, fl. 19).
Postulou, liminarmente, para que: "a. seja prorrogado para 30 dias após o encerramento do Estado de Calamidade Pública decretado em decorrência da Pandemia do Coronavírus (Decreto Legislativo nº 06/20) o prazo para recolhimento de ICMS devidos ao Estado de Santa Catarina, independentemente da modalidade de recolhimento (próprio, por substituição ou antecipação); b. seja prorrogado por igual período o prazo para: (i) o cumprimento das respectivas obrigações acessórias; e (ii) o vencimento de parcelamentos de tributos estaduais; c. eventuais atrasos de recolhimento nesse período não deem ensejo a atos de contrição, como inscrição de débitos na Dívida Ativa ou apontamento do nome da Agravante no CADIN" (evento 1, INIC1, fls. 37/38).
Como pedido subsidiário, "requer-se seja assegurado à Agravante o direito de que (i) seja prorrogado em 90 dias, contados da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do Convênio 181/2017, o prazo para o cumprimento de suas obrigações fiscais (principal ou acessória) relativas aos débitos de ICMS devidos ao Estado de Santa Catarina, independentemente da modalidade de recolhimento (próprio, por substituição ou antecipação), afastando-se, nesse período, a exigência de multa e juros, nos moldes do Convênio 169/17, bem como de qualquer ato de constrição, tal como apontamento de seu nome no CADIN, inscrição de débitos em dívida ativa, em razão de eventual atraso. Em consequência do deferimento de qualquer dos pedidos acima, deve ser determinado às Autoridades...

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