Acórdão Nº 5009667-34.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 5009667-34.2022.8.24.0090 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009667-34.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA XAVIER LINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento do saldo de 52 (cinquenta e dois) dias de férias nos períodos aquisitivos de 2002 e 2005, com base no valor bruto da remuneração referente ao mês anterior à inatividade e conforme o número de dias adquiridos de férias, acrescidas do terço constitucional, devendo eventual abono de permanência e o auxílio alimentação integrar a base de cálculo da indenização.
Afirma o Estado recorrente, em suas razões recursais, ser descabido o pedido de indenização, tendo em vista que o referido período de férias não usufruído foi averbado em dobro, proporcionando efeitos concretos à vida funcional do servidor, a exemplo da contagem de tempo de serviço, abono de permanência, adicional de permanência, triênios, etc.
Razão assiste ao Estado recorrente.
Com efeito, em que pese o direito às referidas férias ter sido demonstrado, pela transcrição dos assentamentos funcionais e cadastrais da parte autora (Evento 6 - OUT6), os 52 dias por ora pleiteados, embora não usufruídos e tampouco indenizados, foram averbados em dobro para fins de aposentadoria, não podendo ser utilizado com a finalidade de indenização.
Impende salientar que os períodos averbados passam a integrar o patrimônio do servidor como tempo de serviço e, no caso, não há qualquer pedido administrativo de desaverbação pelo autor. Neste sentido é o entendimento sedimentado pela Corte Catarinense:
SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - PERÍODOS AQUISITIVOS AVERBADOS EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE PROVA DA DESAVERBAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a averbação em dobro, no histórico funcional do servidor, das férias e das licenças-prêmio, para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, configura ato jurídico perfeito e acabado. Com tal procedimento, as férias e as licenças-prêmio não usufruídas passam a integrar o...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA XAVIER LINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento do saldo de 52 (cinquenta e dois) dias de férias nos períodos aquisitivos de 2002 e 2005, com base no valor bruto da remuneração referente ao mês anterior à inatividade e conforme o número de dias adquiridos de férias, acrescidas do terço constitucional, devendo eventual abono de permanência e o auxílio alimentação integrar a base de cálculo da indenização.
Afirma o Estado recorrente, em suas razões recursais, ser descabido o pedido de indenização, tendo em vista que o referido período de férias não usufruído foi averbado em dobro, proporcionando efeitos concretos à vida funcional do servidor, a exemplo da contagem de tempo de serviço, abono de permanência, adicional de permanência, triênios, etc.
Razão assiste ao Estado recorrente.
Com efeito, em que pese o direito às referidas férias ter sido demonstrado, pela transcrição dos assentamentos funcionais e cadastrais da parte autora (Evento 6 - OUT6), os 52 dias por ora pleiteados, embora não usufruídos e tampouco indenizados, foram averbados em dobro para fins de aposentadoria, não podendo ser utilizado com a finalidade de indenização.
Impende salientar que os períodos averbados passam a integrar o patrimônio do servidor como tempo de serviço e, no caso, não há qualquer pedido administrativo de desaverbação pelo autor. Neste sentido é o entendimento sedimentado pela Corte Catarinense:
SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - PERÍODOS AQUISITIVOS AVERBADOS EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE PROVA DA DESAVERBAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a averbação em dobro, no histórico funcional do servidor, das férias e das licenças-prêmio, para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, configura ato jurídico perfeito e acabado. Com tal procedimento, as férias e as licenças-prêmio não usufruídas passam a integrar o...
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