Acórdão Nº 5009676-82.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5009676-82.2021.8.24.0008
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5009676-82.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ROSA MARIA LINKE BERWALD (AUTOR) ADVOGADO: ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) ADVOGADO: AILTON DE SOUZA JUNIOR (OAB SC038584) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa Maria Linke Berwald, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral" n. 5009676-82.2021.8.24.0008, ajuizada contra o Banco PAN S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 26, E1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação ajuizada por ROSA MARIA LINKE BERWALD contra BANCO PAN S.A. para (a) declarar a inexistência da dívida discutida nos autos e condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Houve sucumbência recíproca, já que a parte autora decaiu de parte do pedido indenizatório. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (30% pela autora e 70% pela ré). Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Fixo ao patrono da parte autora a quantia de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante pleiteou a majoração do importe compensatório pelos danos morais, ao argumento de que a verba indenizatória não seria suficiente para compensar o abalo sofrido com a manutenção indevida da restrição de crédito, bem como estaria aquém dos valores arbitrados por esta egrégia Corte de Justiça em casos análogos. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para majorar a condenação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contra-arrazoado o recurso, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a irresignação recursal cinge-se à pretensa majoração do importe fixado a título de danos morais.

O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.

1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade

Sem maiores delongas, urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, tecida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, porquanto bem delineados os argumentos recursais que visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação da insurgente.

Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram a ré a discordar da decisão de primeiro grau, ainda que minimamente externados, deve a apelação ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se:

1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.1) FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO ARREDADA. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.Na espécie, embora o apelo tenha, de fato, colacionado diversos precedentes e reiterado alguns dos argumentos despendidos na exordial, tem-se que o reclamo também combateu o decisum de primeiro grau. Ademais, ao examinar-se o teor da sentença, resulta inegável que aquilo que foi nela enunciado (ausência de vinculação ao salário mínimo e de capitalização de juros) sofreu ataque pelos apelantes. (...) Assim, desmerece albergue o pleito de não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação n. 0311970-68.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2021).

Portanto, afastada a prefacial.

2. Da responsabilidade civil

In casu, desnecessárias maiores digressões sobre a obrigação de indenizar, na medida em que, como visto, não houve qualquer irresignação da empresa demandada quanto à condenação imposta, permanecendo incontroverso, pois, o apontado ilícito.

Logo, incidem no caso sub examine as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato...

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