Acórdão Nº 5009682-59.2021.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023
Número do processo | 5009682-59.2021.8.24.0018 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5009682-59.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: JULIO CESAR MOKVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em ação na qual se discute o recebimento de adicional de periculosidade.
A insurgência do recorrente se restringe ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade e aos juros de mora.
Em que pese o entendimento do juízo da origem, a sentença, de fato, merece reforma no ponto relativo ao termo inicial do pagamento da periculosidade.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, firmou o entendimento de que o adicional é devido desde a elaboração do laudo pericial:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp...
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