Acórdão Nº 5009684-63.2021.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022

Número do processo5009684-63.2021.8.24.0039
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009684-63.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ALCEU JOSE ZANOTTO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominadno interposto por ALCEU JOSE ZANOTTO em ação anulatória de débito fiscal.

Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não comprovado dentro do prazo legal.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.

Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.

O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.

No caso em apreço, observo que o recurso foi interposto as 11h18min do dia 11/10/2021 (evento 43), enquanto a comprovação de pagamento do preparo sobreveio aos autos no dia 13/10/2021 (evento 47) as 11h46min, logo, após o decurso do prazo de 48 horas previsto na Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.

Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento...

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